AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2318398
ID do Registro
#69779d57702e9
202300599642
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GURGEL DE FARIA
2024-09-02
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2024-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IBAMA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de
fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência
de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio
ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo
quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental. Essa
orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei
Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto
impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e
funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp
1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018).
2. A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de fiscalização
ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo
licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do
auto de infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio
da cooperação, ao não impedir o exercício da atividade
fiscalizatória comum dos demais entes federados (art. 17, §3º).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757 (Relatora
Min. ROSA WEBER, DJe 17/3/2023), ao examinar o tema da competência
comum em matéria ambiental (Federalismo cooperativo), trouxe ao
disposto no art. 17, § 3º, da LC 140/11 interpretação conforme a
Constituição Federal, no sentido de que "a prevalência do auto de
infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o
licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação
supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou
insuficiência na tutela fiscalizatória."
4. De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação
conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade
de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se
demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória
do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento
ambiental.
5. Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental
decorrente de construção irregular em área de preservação permanente
(margem de Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA
para acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de
recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a
todos os entes federativos.
6. Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a
competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de
recomposição e recuperação da área degradada, devendo a atuação da
autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
7. Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do
IBAMA.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para acolher em parte o apelo especial
do IBAMA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.