AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 46850
ID do Registro
#69779d57700df
202304520424
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FRANCISCO FALCÃO
2024-09-04
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2024-09-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO
CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a despeito da
decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual
restabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença
condenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual
deputado estadual, condenado na Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa n. 0000114- 82.2007.8.10.0116, ambos os
reclamados indeferiram os requerimentos protocolados visando o
cumprimento da decisão emanada desta Corte.
II - Segundo o art. 105, I, f, da Constituição da República e o art.
187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça
tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a
autoridade de suas decisões.
III - Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil prevê a
reclamação como meio de preservar a competência do tribunal,
garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão
proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
IV - Nessa perspectiva, verifica-se que esta reclamação não
ultrapassa a barreira do conhecimento. Isto porque, sob qualquer
ótica, é incontornável o fato de que a decisão proferida no REsp
2.013.262/MA ainda não transitou em julgado inexistindo tampouco
qualquer ordem para o seu cumprimento imediato a viabilizar os
requerimentos formulados pelo reclamante visando a imediata
inscrição da suspensão dos direitos políticos do aqui interessado no
TRE/MA.
V - Das informações prestadas pelo Presidente do TRE/MA, à fl.
204, observa-se que não houve descumprimento da decisão emanada por
esta Corte nos autos do REsp 2.013.262/MA, mas tão somente manifesta
cautela ao não promover o imediato cumprimento de decisão ainda sub
judice, consoante se depreende da própria ?Decisão nº 5894 / 2023 -
TRE- MA/PWASESP? (fl. 165), in verbis: ?Em que pese a existência da
decisão que restabeleceu a suspensão dos direitos políticos do
Deputado Estadual [...], não compete a este Regional promover o
cumprimento imediato de decisum antes da comunicação oficial do
órgão prolator, sobretudo porque não consta, no aludido julgado,
nenhuma determinação nesse sentido e a matéria em deliberação
permanece sub judice e, nesse contexto, passível, em tese, a
mudanças de entendimento.?
VI - Em relação à deliberação do juízo da Vara Única de Santa Luzia
do Paruá/MA (fls. 168-172), ainda que por motivos diversos,
igualmente não se constata negativa de vigência à autoridade desta
Corte Superior.
VII - Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, a reclamação tem
por objeto garantir a autoridade das decisões desta Corte superior,
o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em
questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo, como
nitidamente se observa da pretensão do reclamante, 1º suplente do
Partido Progressistas e, por isso, na linha sucessória direta ao
preenchimento do cargo de deputado estadual do Maranhão atualmente
ocupado, interessado neste feito, condenado, entre outras sanções, à
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. A
propósito: AgRg na Rcl 2.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, DJ 3/12/2007; AgRg na Rcl n. 9.476/RO, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe
de 16/10/2014.
VIII - De mais a mais, como se não bastasse a não contraposição
direta da decisão proferida no REsp 2.013.262/MA e a existência de
questões outras, frutos dos desdobramentos da referida decisão com a
suspensão dos direitos políticos do ora interessado, a reclamação
constitucional visando à garantia da autoridade das decisões desta
Corte Superior não tem o propósito de amparar pretensões alheias,
mas tão somente servir à salvaguarda da autoridade de decisão
proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes.
IX - Dessa forma, imperioso reconhecer que o reclamante é parte
ilegítima para figurar no polo ativo desta reclamação, porquanto, no
caso concreto, não litiga em nenhum dos polos da ação cuja
controvérsia é debatida no autos do REsp 2.013.262/MA. Nesse
sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.