AIRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 46850
ID do Registro #69779d57700df
202304520424
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FRANCISCO FALCÃO
2024-09-04
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2024-09-02
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação constitucional. Sustenta, em síntese, que, a despeito da decisão proferida nos autos do REsp 2.013.262/MA, a qual restabeleceu os efeitos do trânsito em julgado da sentença condenatória que suspendeu os direitos políticos da parte, atual deputado estadual, condenado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 0000114- 82.2007.8.10.0116, ambos os reclamados indeferiram os requerimentos protocolados visando o cumprimento da decisão emanada desta Corte. II - Segundo o art. 105, I, f, da Constituição da República e o art. 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. III - Por sua vez, o art. 988 do Código de Processo Civil prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e, ainda, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. IV - Nessa perspectiva, verifica-se que esta reclamação não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isto porque, sob qualquer ótica, é incontornável o fato de que a decisão proferida no REsp 2.013.262/MA ainda não transitou em julgado inexistindo tampouco qualquer ordem para o seu cumprimento imediato a viabilizar os requerimentos formulados pelo reclamante visando a imediata inscrição da suspensão dos direitos políticos do aqui interessado no TRE/MA. V - Das informações prestadas pelo Presidente do TRE/MA, à fl. 204, observa-se que não houve descumprimento da decisão emanada por esta Corte nos autos do REsp 2.013.262/MA, mas tão somente manifesta cautela ao não promover o imediato cumprimento de decisão ainda sub judice, consoante se depreende da própria ?Decisão nº 5894 / 2023 - TRE- MA/PWASESP? (fl. 165), in verbis: ?Em que pese a existência da decisão que restabeleceu a suspensão dos direitos políticos do Deputado Estadual [...], não compete a este Regional promover o cumprimento imediato de decisum antes da comunicação oficial do órgão prolator, sobretudo porque não consta, no aludido julgado, nenhuma determinação nesse sentido e a matéria em deliberação permanece sub judice e, nesse contexto, passível, em tese, a mudanças de entendimento.? VI - Em relação à deliberação do juízo da Vara Única de Santa Luzia do Paruá/MA (fls. 168-172), ainda que por motivos diversos, igualmente não se constata negativa de vigência à autoridade desta Corte Superior. VII - Consoante o disposto no art. 187 do RISTJ, a reclamação tem por objeto garantir a autoridade das decisões desta Corte superior, o que se traduz na contraposição a ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do processo, como nitidamente se observa da pretensão do reclamante, 1º suplente do Partido Progressistas e, por isso, na linha sucessória direta ao preenchimento do cargo de deputado estadual do Maranhão atualmente ocupado, interessado neste feito, condenado, entre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. A propósito: AgRg na Rcl 2.589/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJ 3/12/2007; AgRg na Rcl n. 9.476/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 16/10/2014. VIII - De mais a mais, como se não bastasse a não contraposição direta da decisão proferida no REsp 2.013.262/MA e a existência de questões outras, frutos dos desdobramentos da referida decisão com a suspensão dos direitos políticos do ora interessado, a reclamação constitucional visando à garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior não tem o propósito de amparar pretensões alheias, mas tão somente servir à salvaguarda da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes. IX - Dessa forma, imperioso reconhecer que o reclamante é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta reclamação, porquanto, no caso concreto, não litiga em nenhum dos polos da ação cuja controvérsia é debatida no autos do REsp 2.013.262/MA. Nesse sentido: AgInt na Rcl 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020. X - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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