AIEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1904505
ID do Registro
#69779d576fdfc
202101592275
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-03
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2024-08-28
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A DECISÃO DO RELATOR QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONDENAÇÃO NA ORIGEM DE AGENTE PÚBLICO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE DE OMISSÃO DOLOSA. ART. 11, CAPUT E
INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CONDUTA EXPRESSAMENTE
PREVISTA NO INCISO XII DO MESMO ARTIGO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRECEDENTE
VINCULANTE DO ARE 843.989 (TEMA N. 1199). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se mostra inequívoca a incidência do óbice da
Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), na
medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a
admissibilidade dos embargos de divergência. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito
do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), analisou as
alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.
8.429/1992) pela Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: "1)
É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei" (ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1199, decidiu
pela irretroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela
Lei n.
14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa e regime prescricional) aos processos transitados em
julgado.
Contudo, autorizou a aplicação da norma que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa aos processos com
condenação ainda sem trânsito em julgado.
4. Em julgamentos subsequentes, a Suprema Corte estendeu a aplicação
do Tema 1199, ao concluir pela retroatividade das alterações mais
benéficas promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não apenas aos casos
de improbidade administrativa culposos não transitados em julgado,
mas também a outros casos de atipicidade. Precedentes: ARE 803568
AgR-segundo-EDv- ED, Relator LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão: GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; ARE 1.346.594
AgR-segundo, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC
31-10- 2023; (RE 1452533 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira
Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-
11-2023 PUBLIC 21-11-2023.
5. Em acatamento às diretrizes firmadas pela Suprema Corte, o
Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo diapasão. A
propósito, os seguintes julgados: REsp n. 2.107.601/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe
de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.706.946/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022.
6. No caso em apreço, o ora agravante foi condenado por ato de
improbidade administrativa nos termos do art. 11, caput e inciso I,
impondo- se-lhe as sanções do art. 12, inciso III, ambos da Lei n.
8.429/1992, por omissão dolosa, ao permitir ?ampla e reiterada
propaganda em torno de seu nome associado ao cargo de vereador sem
tomar qualquer providência. Seu nome acabou inegavelmente associado
à realização dos eventos populares objetos de divulgação, de modo a
angariar prestígio político e promover sua imagem perante os
eleitores e a população em geral?. Cumpre observar que o dolo,
reconhecido na sentença, não foi sequer objeto de rediscussão na
apelação perante o Tribunal, questão considerada preclusa.
7. O art. 11, caput, da Lei n. 8.249/1992 trazia hipótese de
responsabilização genérica por violação aos princípios da
administração pública, elencando em seus incisos rol exemplificativo
de condutas consideradas ímprobas.
8. A Lei n. 14.230/2021 alterou esse dispositivo e fez constar a
exigência do dolo na conduta ilícita, além de enumerar, agora, em
rol taxativo, as hipóteses consideradas atentatórias aos princípios
da administração pública.
9. A conduta pela qual foi o réu condenado nestes autos está
especificamente prevista no atual inciso XII do art. 11: ?praticar,
no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de
publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da
Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento
do agente público e personalização de atos, de programas, de obras,
de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos? (Incluído pela Lei
nº 14.230, de 2021).
10. Não há falar, portanto, em atipicidade da conduta, na medida em
que a Lei n. 14.230/2021 fez desaparecer o tipo aberto do ato
ilícito atentatório aos princípios da administração pública, mas
tipificou, sob a mesma diretriz, a conduta de praticar publicidade
vinculando o nome e cargo do agente público a eventos financiados
como dinheiro público, para promoção pessoal, hipótese dos autos.
11. Cotejando a redação da Lei anterior com a da Lei nova, nas
hipóteses de condenação pelo art. 11, constata-se que foram
suprimidas as penalidades de perda da função pública e de suspensão
dos direitos políticos, sanções que foram impostas ao réu.
12. Não obstante, esse outro aspecto da novatio legis in mellius não
foi examinada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal,
razão pela qual não há como superar o óbice de admissibilidade do
presente recurso, para estender, ainda mais, o que decidiu a Suprema
Corte em repercussão geral, com modulação dos efeitos.
13. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.