REsp
Recurso Especial
Processo nº 1947636
ID do Registro
#69779d576f841
202102070090
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NANCY ANDRIGHI
2024-09-06
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2024-09-03
Não categorizado
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA
DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE.
PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM
DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA
7/STJ.
1. Ação civil pública, da qual foram extraídos os presentes recursos
especiais, interpostos em 10/8/2020 e 6/4/2021 e conclusos ao
gabinete para julgamento em 9/2/2023.
2. Do recurso especial interposto pela CEF.
2.1. O propósito do recurso da CEF é decidir se (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) deve haver nova intimação da parte
após o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial, em
razão de oposição ao julgamento virtual; (III) há legitimidade ativa
do MPF para ajuizar ação civil pública em defesa dos mutuários do
SFH; (IV) há legitimidade passiva da CEF na ação em que se discute a
ilegalidade da cobrança de juros de obra; (V) há litisconsórcio
passivo necessário com as construtoras nessa espécie de ação; e (VI)
é cabível a denunciação da lide nessa hipótese.
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2.3. Quando o processo é adiado da pauta virtual para a sessão
presencial ou telepresencial subsequente, em razão de oposição ao
julgamento virtual pela parte, autorizada por Resolução do Tribunal
local, a ausência de nova publicação de pauta e nova intimação não
viola o art. 935 do CPC, tampouco o princípio do contraditório.
2.4. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o Ministério Público
tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de
interesses dos mutuários do SFH.
2.5. A CEF tem legitimidade passiva na ação em que se discute a
ilegalidade da cobrança de juros de obra por ela efetuada dos
adquirentes do SFH.
Embora o atraso tenha sido causado pela construtora, quem pratica o
ato de efetuar a cobrança ilegal do adquirente é a CEF, de modo que
é contra esta instituição que deve ser direcionada a pretensão
relacionada à declaração de ilegalidade dessa cobrança, com a sua
cessação e ressarcimento aos adquirentes, bem como nulidade de
eventual cláusula que permita tal cobrança pela CEF.
2.6. Em ação na qual se discute a ilegalidade da cobrança de juros
de obra efetuada pela CEF dos adquirentes dos imóveis no âmbito do
SFH, não há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e as
construtoras.
2.7. O Tribunal de origem decidiu não ser cabível a denunciação da
lide na espécie, tendo em vista que a CEF não apresentou a relação
das construtoras a serem denunciadas, como prevê o art. 126 do CPC,
e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial,
cuja alteração, ainda, demandaria o reexame de fatos e provas.
Incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
3. Do recurso especial interposto pelo MPF.
3.1. O propósito do recurso do MPF é decidir se (I) deve haver a
restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela CEF,
nos contratos regidos pelo CDC, independentemente da comprovação de
má-fé; e (II) é devida a indenização por danos morais individuais em
razão da cobrança ilegal de juros de obra dos adquirentes no âmbito
do SFH no período de atraso da construção, por causa não imputável
a eles.
3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de
má-fé, fixou a tese de que ?a repetição em dobro, prevista no
parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança
indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou
seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento
volitivo?.
3.3. Deve-se observar a modulação dos efeitos da referida decisão
quanto aos indébitos não decorrentes de prestação de serviço
público, para que o entendimento se aplique apenas às cobranças
realizadas após 30/3/2021 (data de publicação do acórdão).
3.4. No particular, o acórdão recorrido fixou como requisito a
comprovação de má-fé para o ressarcimento em dobro previsto no
parágrafo único do art.
42 do CDC, o que contraria o entendimento fixado pela Corte Especial
deste STJ, impondo-se a devolução em dobro do indébito para as
cobranças realizadas após 30/3/2021.
3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos
morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão,
não provido.
5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar que a repetição do indébito, para os
contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças
realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças
anteriores a essa data.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e,
nessa extensão, negar-lhe provimento; e, conhecer do recurso
especial do Ministério Público Federal e lhe dar provimento, nos
termos da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.