EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2159861
ID do Registro
#69779d576f255
202201980524
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SÉRGIO KUKINA
2024-09-19
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2024-09-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL QUE LIBEROU INDEVIDAMENTE VEÍCULOS APREENDIDOS E
SE VALEU DO PRESTÍGIO DO CARGO PARA UTILIZAR, DE FORMA GRATUITA E
PARA FINS PARTICULARES, ÔNIBUS PERTENCENES A EMPRESAS
TRNASPORTADORAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/21 NA LIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INAPLICABILIDADE À
ESPÉCIE.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação segundo a qual as
"alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei
8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado"(ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED,
Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).
2. A mesma linha de percepção foi adotada pela Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp
2.380.545/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria (sessão de 6/2/2024).
3. Nada obstante a sua elevada reprovabilidade, não há
correspondência entre a conduta imputada ao réu e as hipóteses
elencadas no rol taxativo do art. 11 da LIA, com a nova redação dada
pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não se revela possível a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa ao caso em
testilha.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, de ofício, anular as
decisões até então proferidas por esta Corte Superior e assentar a
improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação
civil pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.