AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1958467
ID do Registro
#69779d576f0a9
202102425379
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2024-09-23
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2024-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR
ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. TRATAMENTO MÉDICO.
DISPONIBILIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLÍTICAS PÚBLICAS.
CONVENIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede
sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Entendimento diverso quanto ao tratamento disponibilizado pela
administração pública diante da conveniência e das políticas de
prioridades implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa(voto-vista) e Gurgel
de Faria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o
Sr. Ministro Relator.