AIAIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2212747
ID do Registro
#69779d576ee94
202202936736
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MOURA RIBEIRO
2024-09-11
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2024-09-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou novo entendimento no sentido de
que uma vez lançada a informação, no calendário judicial,
disponibilizado pelo site do Tribunal de origem, da existência de
suspensão local de prazo, deve ser considerada idônea a juntada
desse documento pela parte para fins de comprovação do feriado
local.
2. No caso, a operadora do plano de saúde trouxe, aos autos, todos
os atos normativos e decretos que comprovam a efetiva suspensão dos
prazos processuais, especialmente dos processos que tramitavam em
meio físico. Por sua vez, o agravante fez apenas ilações sobre a
intempestividade recursal, porém, não trouxe nenhum documento
comprobatório acerca da suposta ocorrência, nem sequer indicou qual
portaria ou decreto judiciário que estivesse, por acaso, faltando.
Assim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da cooperação
e da primazia do julgamento do mérito, que devem ser observados
pelas partes do processo e pelo Juízo, a tempestividade do agravo em
recurso especial é indene de dúvidas.
3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que converte
agravo em recurso especial para melhor exame, em virtude do disposto
no art. 258, § 2º, do RISTJ, aplicável por analogia.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.