AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1848260
ID do Registro
#69779d576ece8
201903386732
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-09-24
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2024-09-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. LEI N. 6.766/1979.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA A
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, BEM COMO O REVOLVIMENTO DO
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que foi ajuizada ação civil pública visando à
regularização do loteamento Campo Alegre no Município de Juazeiro do
Norte/CE, com a "elaboração de projeto e memorial descritivo, a ser
aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro
imobiliário, obtendo-se o necessário licenciamento ambiental, e
levando-se a cabo as obras de infraestrutura básica (tal como
previsto nos arts. 2º, § 5º, e 18, inc. V, da Lei n. 6.766/79" (fl.
47), bem como à indenização pelos danos morais coletivos causados ao
meio ambiente e à ordem urbanística.
2. Excluída a parte ora agravada do polo passivo da demanda, o
recurso especial limitou-se na alegação de que seria necessária a
realização de instrução probatória para melhor verificar a dimensão
e obrigações assumidas no contrato de parceria firmado com a
loteadora.
3. Nos termos em que desenvolvidas as razões recursais, a reforma do
acórdão proferido pela Corte estadual demandaria a interpretação de
cláusula contratual e o revolvimento do quadro fático-probatório,
providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e
7/STJ).
4. Ademais, o presente agravo interno, em evidente inovação
recursal, defende a imposição legal de corresponsabilidade da
empresa agravada pelo cumprimento das regras urbanísticas.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.