AR
Ação Rescisória
Processo nº 6671
ID do Registro
#69779d576ebbd
201903662176
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SÉRGIO KUKINA
2024-09-17
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2024-09-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO
STJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS
(LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL
7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE
MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO
PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO
FEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o
reconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário,
no âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas
em face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o
DF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I
e 116 do CPC/15.
2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação
desconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão
rescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste
Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente
rescisória.
3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou-
se em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade
para propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I,
do CPC.
4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide,
a edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de
direito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos
lotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões
Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília.
5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta
violação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão
impugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a ?violação
manifesta a norma jurídica? que autoriza a propositura da Ação
Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a
decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do
dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica
absolutamente insustentável? (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022).
7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de
autarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade
passiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por
consequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do
CPC/73.
7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ, litisconsórcio
necessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja
vista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n.
1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em
26/9/2006, DJ de 24/10/2006.
8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada
improcedente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, julgar
improcedente o pedido, declarando prejudicados os agravos internos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.