AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2033159
ID do Registro
#69779d576ea0e
202203269895
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-09-23
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2024-09-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.
INCABIMENTO.
1. O dissídio jurisprudencial que autoriza o cabimento dos embargos
de divergência é aquele que tem sede no título jurídico da questão,
constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, a
base sobre a qual se busca dirimir a divergência.
2. Enquanto no acórdão paradigma a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.428.611/SE, fixou a tese de
que é inviável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério
Público para discutir a relação jurídico-tributária, no acórdão
embargado discute-se a legitimidade do Ministério Público para
propor ação visando a anulação de concessão de Certificação de
Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.