REsp
Recurso Especial
Processo nº 1975020
ID do Registro
#69779d576e901
202103676698
-
AFRÂNIO VILELA
2024-09-17
-
2024-09-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. REATOR MULTIPROPÓSITO BRASILEIRO -
RMB. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS
DOS AUTOS, CONCLUIU PELA REGULARIDADE DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve
ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, do CPC.
2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
3. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões
do acórdão recorrido, no sentido de que houve o "cumprimento
integral das condicionantes apontadas no processo de licenciamento",
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.