AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2126909
ID do Registro #69779d576e7d9
202201410153
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AFRÂNIO VILELA
2024-09-18
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2024-09-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DEBATE PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em agravo interno configura inovação recursal, que não pode ser examinada. 2. Prejudicado o debate acerca da incidência da Súmula 7/STJ sobre matéria não prequestionada. 3. Não incidem honorários sucumbenciais na situação dos autos, que trata de ação civil pública. 4. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração de honorários sucumbenciais determinada na decisão monocrática.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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