AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2126909
ID do Registro
#69779d576e7d9
202201410153
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AFRÂNIO VILELA
2024-09-18
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2024-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DEBATE
PREJUDICADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A alegação de prequestionamento ficto apresentada somente em
agravo interno configura inovação recursal, que não pode ser
examinada.
2. Prejudicado o debate acerca da incidência da Súmula 7/STJ sobre
matéria não prequestionada.
3. Não incidem honorários sucumbenciais na situação dos autos, que
trata de ação civil pública.
4. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração de
honorários sucumbenciais determinada na decisão monocrática.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.