HC
Habeas Corpus
Processo nº 758475
ID do Registro
#69779d576e3ac
202202286888
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SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2024-09-27
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2024-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS
DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE
DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA
PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional,
cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa
extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
prova sobre a materialidade do delito.
2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao
argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação
civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.
3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular
fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a
respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação
civil pública por improbidade administrativa.
4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência
das esferas civil, penal e administrativa, é possível
excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que
comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da
conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.
Precedente.
5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente
consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não
ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a
conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.
6. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.