REsp
Recurso Especial
Processo nº 1704185
ID do Registro
#69779d576e05f
201603264570
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2024-09-27
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2024-09-24
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO
REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA.
AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME
PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS
282 E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Resume-se a controvérsia à
verificação i) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa na
hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad causam da Federação
recorrida para propor a presente ação em defesa dos interesses da
coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos de
derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos.
2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto essa competência, por
expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo
Tribunal Federal.
3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em
debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma
suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova
requerida.
Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou
não, de cerceamento de defesa é providência interditada em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.
5. É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se
sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo
capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora
faça menção ao dispositivo supostamente violado, não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar o alegado malferimento,
e iii) não demonstra a semelhança fática entre as hipóteses
confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a questão com
fundamento em uma mesma disposição normativa.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos
sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais
homogêneos da categoria que representa, independentemente de
autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação.
Precedentes.
7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art.
8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos
sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais
- estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à
Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e
interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua
jurisdição".
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente),
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.