REsp

Recurso Especial

Processo nº 1704185
ID do Registro #69779d576e05f
201603264570
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2024-09-27
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2024-09-24
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FEDERAÇÃO. PESCADORES. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. DERRAMAMENTO. ÓLEO CRU. ÂMBITO REGIONAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE. CATEGORIA. AÇÃO COLETIVA. SENTIDO AMPLO. EQUIPARAÇÃO. SINDICATOS. REGIME PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO. LISTA. AUTORIZAÇÃO. FILIADOS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ E NºS 282 E 284/STF. INCIDÊNCIA.    1. Resume-se a controvérsia à verificação i) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa na hipótese concreta e ii) da legitimidade ativa ad causam da Federação recorrida para propor a presente ação em defesa dos interesses da coletividade de pescadores supostamente atingidos pelos efeitos de derramamentos de óleo ocorridos na região da Bacia de Campos. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto essa competência, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Além disso, a revisão do julgado recorrido acerca da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa é providência interditada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que i) se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido; ii) embora faça menção ao dispositivo supostamente violado, não desenvolve argumentação a fim de demonstrar o alegado malferimento, e iii) não demonstra a semelhança fática entre as hipóteses confrontadas ou que os acórdãos cotejados examinaram a questão com fundamento em uma mesma disposição normativa. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sindicatos para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. Precedentes. 7. O art. 2º da Lei 11.699/2008, regulando o parágrafo único do art. 8º da Constituição Federal - que promoveu a equiparação dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores aos entes sindicais - estabeleceu que "cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.   

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
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