Rcl
Reclamação
Processo nº 47208
ID do Registro
#69779d576de98
202400891550
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-10-02
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2024-09-25
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO DE PRESIDENTE DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE DECISÕES DE DESEMBARGADORES DO
PRÓPRIO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA
DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA AS DECISÕES QUE SE PRETENDE
SUSPENDER. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que a presidência do mesmo tribunal que deferiu a
medida cuja eficácia se pretende sobrestar não detém competência
suspensiva horizontal.
2. É do Presidente deste Tribunal Superior a competência para sustar
os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou de
deferimento de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou
última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais
(AgInt na Rcl n. 28.518/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz).
3. Hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte deferiu o pedido de extensão formulado nos autos
da SS n. 801398- 77.2024.8.20.0000 a todas as liminares de objeto
idêntico já concedidas anteriormente, suspendendo os efeitos de
decisões proferidas por desembargadores daquela Corte Estadual.
Evidente a usurpação da competência do STJ.
4. Reclamação procedente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.