AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2102066
ID do Registro
#69779d576dd6e
202200907893
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-10-02
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2024-09-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À
LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA.
EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES
RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS
AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se
coaduna com a nova disposição legal da matéria.
3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte
Superior.
4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a
análise do agravo em recurso especial.
5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da
conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.