AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2279703
ID do Registro #69779d576da68
202300099790
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GURGEL DE FARIA
2024-10-17
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2024-10-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO POR TERCEIRO. ANUÊNCIA DESTE. NECESSIDADE. 1. O art. 817, caput, do CPC, rege que, ?se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado?. 2. No caso, a Fazenda Municipal respondeu a ação civil pública em litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da condenação, enquanto este, não. 3. Em cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou que o ente municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer imposta ao particular, embasando seu pedido no supracitado artigo do CPC (817). 4. A referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão ?puder? (em vez do verbo "dever") e ?autorizar? (em vez dos verbos ?determinar? ou ? requisitar?). 5. O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro deixar de ?cumprir? tal ?obrigação de fazer?, a evidenciar que a aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao determinar que a obrigação de fazer do particular fosse atendida pelo Município, na condição de terceiro, violou a norma supracitada, pois o comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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