AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2279703
ID do Registro
#69779d576da68
202300099790
-
GURGEL DE FARIA
2024-10-17
-
2024-10-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO POR
TERCEIRO. ANUÊNCIA DESTE. NECESSIDADE.
1. O art. 817, caput, do CPC, rege que, ?se a obrigação puder ser
satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento
do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado?.
2. No caso, a Fazenda Municipal respondeu a ação civil pública em
litisconsórcio com particular, sendo que ambos foram condenados em
obrigações de fazer distintas, tendo aquela cumprido a sua parte da
condenação, enquanto este, não.
3. Em cumprimento de sentença, a parte exequente pugnou que o ente
municipal cumprisse, na condição de terceiro, a obrigação de fazer
imposta ao particular, embasando seu pedido no supracitado artigo do
CPC (817).
4. A referida regra (atendimento da obrigação de fazer pelo
terceiro) pressupõe a anuência não só do exequente, como também do
terceiro, tanto é que o texto legal usa a expressão ?puder? (em vez
do verbo "dever") e ?autorizar? (em vez dos verbos ?determinar? ou ?
requisitar?).
5. O dispositivo em foco não prevê sanção para o caso de o terceiro
deixar de ?cumprir? tal ?obrigação de fazer?, a evidenciar que a
aquiescência daquele (o terceiro) é indispensável, pois, do
contrário, estar-se-ia diante de norma jurídica sem imperatividade.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao determinar que a
obrigação de fazer do particular fosse atendida pelo Município, na
condição de terceiro, violou a norma supracitada, pois o comando
normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir
obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.