REsp
Recurso Especial
Processo nº 1788075
ID do Registro
#69779d576d8cf
201803389175
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FRANCISCO FALCÃO
2024-10-24
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2024-10-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DECRETO N.
3.871/2001. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS - OGM. PERCENTUAL: 4% (QUATRO POR
CENTO). DIREITO À INFORMAÇÃO. ROTULAGEM. REVOGAÇÃO PELO DECRETO N.
4.680/2003. NOVO PERCENTUAL: 1% (UM POR CENTO). RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE NOS QUESITOS NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COM OS PRINCÍPIOS DA ORDEM
ECONÔMICA (ART. 170 DA CRFB/1988). AUSÊNCIA DE RISCO CONHECIDO À
SAÚDE PÚBLICA, PASSADOS MAIS DE VINTE ANOS DA UTILIZAÇÃO DOS
TRANGÊNICOS NA ÍNDÚSTRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PRODUTOS
OFERTADOS NO MERCADO ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO SUSTENÁVEL, EM PROL DE TODA
A SOCIEDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
I - Na origem, nos idos de 2001, o Ministério Público Federal e o
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizaram ação
civil pública contra a União, no intuito de que a ré se abstenha de
autorizar ou permitir a comercialização de qualquer tipo de alimento
que contenha OGMs - organismos geneticamente modificados - sem a
expressa referência de tal dado em sua rotulagem, independentemente
da quantidade, declarando a ilegalidade do Decreto n. 3.871/2001
porteriormente revogado pelo Decreto 4.680/2003, que reduziu o
limite para 1% (um porcento).
II - A ação foi julgada procedente, no sentido de impedir a
comercialização de qualquer alimento que contenha OGM,
independentemente do percentual, sem a expressa referência em sua
rotulagem, decisão mantida em grau recursal, pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região.
III - No Brasil o início do plantio, em pouquíssimas culturas,
somente ocorreu em 1999/2000, após o início na Argentina. Naquele
momento era compreensível, diante da novidade, a preocupação do
Ministério Público e do IDEC, com a informação absoluta nos rótulos
dos produtos.
IV - Passados quase vinte e cinco anos, hoje já se sabe que os
alimentos cem porcento transgênicos não representam risco comprovado
à saúde, como se imaginava pudessem vir a se mostrar nocivos, muito
menos em proporções ínfimas, abaixo de um porcento.
V - Considerando a proliferação do uso dos transgênicos em inúmeros
setores da indústria alimentícia, dificilmente se poderia
identificar algum produto que fosse cem porcento isento de alguma
partícula de alimentos transgênicos, já que o próprio processo
produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode
implicar a presença de algum percentual mínimo de OGM nos produtos
finais.
VI - O entendimento perfilhado pelo e. Tribunal a quo ultrapassa os
limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se contrário
ao ordenamento vigente, mormente no que concerne aos parâmetros de
necessidade e adequação, tendo em vista o atual estado da técnica e
a harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo em face do necessário desenvolvimento econômico e
tecnológico, a fim de viabilizar os os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal).
VII - O referido Decreto atualmente em vigor, obedece aos ditames
legais, no tocante ao limite de tolerância dos OGMs, dispensando a
rotulagem em 1% (um por cento), porcentagem que não afronta a
razoabilidade e a proporcionalidade, em vista ao desenvolvimento
econômico sustentável, sem qualquer risco conhecido aos consumidores
e à saúde pública.
VIII - Para aqueles que, por questões pessoais de cunho individual,
seja insuportável a possibilidade de que algum alimento contenha
ínfimas partículas de OGMs, podem buscar no mercado alimentos
produzidos com extremo cuidado ascético que lhes garanta sejam cem
porcento livres de quaisquer resquícios de OGM, como ocorre em
outros nichos, que oferecem alimentos cem porcento orgânicos, cem
porcento livres de agrotóxicos, cem porcento veganos, e outros
similares.
IX - Todavia, exigir de toda a indústria que submeta todos os
produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a
informação específica de qualquer ínfimo resquício de OGM, em toda a
cadeia produtiva, é providencia exagerada, assaz desproporcional,
que afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, e impede a
convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado,
a fim de compatibilizar a proteção do consumidor com os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal) e viabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico
sustentável, em prol de toda a sociedade
X - Recursos especiais da União e da ABIA conhecidos e providos,
para reconhecer a legalidade e compatibilidade com o ordenamento
jurídico do Decreto 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de
1(um) porcento, acima do qual se torna obrigatória a informação da
presença de organismos geneticamente modificados nos produtos
comercializados. Pedido de tutela provisória de urgência
prejudicado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.