REsp

Recurso Especial

Processo nº 1788075
ID do Registro #69779d576d8cf
201803389175
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FRANCISCO FALCÃO
2024-10-24
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2024-10-15
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. DECRETO N. 3.871/2001. ALIMENTOS TRANSGÊNICOS - OGM. PERCENTUAL: 4% (QUATRO POR CENTO). DIREITO À INFORMAÇÃO. ROTULAGEM. REVOGAÇÃO PELO DECRETO N. 4.680/2003. NOVO PERCENTUAL: 1% (UM POR CENTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS QUESITOS NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR COM OS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA (ART. 170 DA CRFB/1988). AUSÊNCIA DE RISCO CONHECIDO À SAÚDE PÚBLICA, PASSADOS MAIS DE VINTE ANOS DA UTILIZAÇÃO DOS TRANGÊNICOS NA ÍNDÚSTRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PRODUTOS OFERTADOS NO MERCADO ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO SUSTENÁVEL, EM PROL DE TODA A SOCIEDADE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I - Na origem, nos idos de 2001, o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizaram ação civil pública contra a União, no intuito de que a ré se abstenha de autorizar ou permitir a comercialização de qualquer tipo de alimento que contenha OGMs - organismos geneticamente modificados - sem a expressa referência de tal dado em sua rotulagem, independentemente da quantidade, declarando a ilegalidade do Decreto n. 3.871/2001 porteriormente revogado pelo Decreto 4.680/2003, que reduziu o limite para 1% (um porcento). II - A ação foi julgada procedente, no sentido de impedir a comercialização de qualquer alimento que contenha OGM, independentemente do percentual, sem a expressa referência em sua rotulagem, decisão mantida em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - No Brasil o início do plantio, em pouquíssimas culturas, somente ocorreu em 1999/2000, após o início na Argentina. Naquele momento era compreensível, diante da novidade, a preocupação do Ministério Público e do IDEC, com a informação absoluta nos rótulos dos produtos. IV - Passados quase vinte e cinco anos, hoje já se sabe que os alimentos cem porcento transgênicos não representam risco comprovado à saúde, como se imaginava pudessem vir a se mostrar nocivos, muito menos em proporções ínfimas, abaixo de um porcento. V - Considerando a proliferação do uso dos transgênicos em inúmeros setores da indústria alimentícia, dificilmente se poderia identificar algum produto que fosse cem porcento isento de alguma partícula de alimentos transgênicos, já que o próprio processo produtivo ou a mera armazenagem dos grãos, por exemplo, pode implicar a presença de algum percentual mínimo de OGM nos produtos finais. VI - O entendimento perfilhado pelo e. Tribunal a quo ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se contrário ao ordenamento vigente, mormente no que concerne aos parâmetros de necessidade e adequação, tendo em vista o atual estado da técnica e a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo em face do necessário desenvolvimento econômico e tecnológico, a fim de viabilizar os os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal). VII - O referido Decreto atualmente em vigor, obedece aos ditames legais, no tocante ao limite de tolerância dos OGMs, dispensando a rotulagem em 1% (um por cento), porcentagem que não afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, em vista ao desenvolvimento econômico sustentável, sem qualquer risco conhecido aos consumidores e à saúde pública. VIII - Para aqueles que, por questões pessoais de cunho individual, seja insuportável a possibilidade de que algum alimento contenha ínfimas partículas de OGMs, podem buscar no mercado alimentos produzidos com extremo cuidado ascético que lhes garanta sejam cem porcento livres de quaisquer resquícios de OGM, como ocorre em outros nichos, que oferecem alimentos cem porcento orgânicos, cem porcento livres de agrotóxicos, cem porcento veganos, e outros similares. IX - Todavia, exigir de toda a indústria que submeta todos os produtos a rigorosos testes, de alto custo, para garantir a informação específica de qualquer ínfimo resquício de OGM, em toda a cadeia produtiva, é providencia exagerada, assaz desproporcional, que afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, e impede a convivência harmoniosa dos interesses dos participantes do mercado, a fim de compatibilizar a proteção do consumidor com os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal) e viabilizar o desenvolvimento econômico e tecnológico sustentável, em prol de toda a sociedade X - Recursos especiais da União e da ABIA conhecidos e providos, para reconhecer a legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico do Decreto 4.680/2003, na parte que estabelece o limite de 1(um) porcento, acima do qual se torna obrigatória a informação da presença de organismos geneticamente modificados nos produtos comercializados. Pedido de tutela provisória de urgência prejudicado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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