AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1489277
ID do Registro
#69779d576d66c
201901100504
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RAUL ARAÚJO
2024-10-21
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2024-10-14
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. ESPERA EXCESSIVA EM
FILA DE BANCO. DANO MORAL QUE NÃO PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO. TEMA
REPETITIVO 1.156/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.156, "O simples descumprimento
do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de
serviço bancário não gera por si só dano moral 'in re ipsa".
2. No caso, não foi demonstrado, no v. acórdão recorrido, que a
afirmada demora em fila de banco seria capaz de configurar ofensa a
direitos personalíssimos de consumidores, a ensejar dano moral
coletivo.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, no
sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.