AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2579951
ID do Registro
#69779d576d510
202400605276
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FRANCISCO FALCÃO
2024-10-30
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2024-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES
SUSCITADAS NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença
coletiva prolatada nos autos da ação civil pública ajuizada por
Andreuzo Maia dos Santos contra Companhia de Eletricidade do Amapá
objetivando indenização por danos morais genericamente fixados na
referida ação em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para
fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento
da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada
pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente,
referente à situação dos autos se distinguir da liquidação comum,
visto que o art. 97 do CDC, ao tratar separadamente os termos
"liquidação" e "execução", indica a necessidade da propositura de
nova ação para execução do julgado proferido em liquidação de
sentença que reconheceu o direito da parte autora à indenização.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020, AgInt no AREsp
1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg
no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe de 4/5/2018.)
IV - A segunda, terceira, quarta, quinta e sexta controvérsias
encontram-se prejudicadas, pois sua análise só poderia ocorrer se o
recurso especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese
recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de
que a decisão proferida em liquidação de sentença que não extingue a
execução deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, e não
apelação cível.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.