REsp
Recurso Especial
Processo nº 2079392
ID do Registro
#69779d576ceb7
202301986717
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NANCY ANDRIGHI
2024-11-08
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2024-11-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO
ESTIPULADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR DE SERVIÇO. MODELO DE
REMUNERAÇÃO. PACOTE DE PROCEDIMENTOS. VALIDADE. NECESSIDADE DE
RESPEITO À AUTONOMIA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 25/11/2022 e concluso ao
gabinete em 21/06/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do modelo de
remuneração, por meio de pacote de procedimentos, proposto pela
operadora de plano de saúde aos prestadores de serviço.
3. Segundo o art. 17-A da Lei 9.656/1998, as condições para a
prestação do serviço de atenção à saúde no âmbito dos planos
privados de assistência à saúde, por pessoas físicas ou jurídicas,
serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora
do plano e o prestador de serviço, incluindo, obrigatoriamente, as
que determinam a definição dos valores dos serviços contratados, dos
critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos
e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados
(§ 2º, II).
4. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no modelo ou
valor da remuneração devida pela operadora do plano de saúde aos
prestadores por ela contratados, referenciados ou credenciados,
ainda que isso possa repercutir no valor do custeio assumido pelos
beneficiários.
5. A ANS, na Resolução Normativa 545/2022, admite que as operadoras
negociem o pagamento de suas despesas assistenciais com os
prestadores de serviço por valores pré-estabelecidos sob a forma de
pacotes de procedimentos, assim os definindo como "modalidade de
pagamento em que a operadora, na ocorrência de um evento, paga um
valor pela prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços,
independente [sic] de estarem discriminados na fatura do
atendimento".
6. A Resolução Normativa 503/2022, na linha do que já estabelecia a
revogada Resolução Normativa 363/2014, da ANS, veda, na
contratualização entre operadoras e prestadores, a prática de
qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das
profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde e a conduta
de restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de
atividade profissional do Prestador (art. 5º, II e IV).
7. Hipótese em que, embora admitida a remuneração por pacote de
procedimentos, ressaltou-se que tal medida deve respeitar a
autonomia do profissional assistente, de modo que (i) o médico
oftalmologista não é obrigado a exigir os exames de tonometria e
mapeamento de retina em todas as consultas, mas, quando o fizer,
receberá pelo pacote de procedimentos; bem como que (ii) não lhe é
vedado exigir outros procedimentos clínicos que julgue necessários
ao tratamento do beneficiário.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.