AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1905533
ID do Registro
#69779d576c91f
202101622496
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HERMAN BENJAMIN
2024-11-18
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2024-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA
GRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA
EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra
Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia
Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte,
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla.
Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a
assinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB
Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos
Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de
improbidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I,
IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992.
2. O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual,
atualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63.
3. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu
parcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para
afastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder
público.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE
QUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA
DEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF
4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei.
5. O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova
legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha
transitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com
base em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: "E
para a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público,
tipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei
8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que
o termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por
intermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa
anuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato
Gianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa." (fl.
796, grifei).
6. O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento
subjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a
condenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e
incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a
qual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para
configurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992.
7. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 7/6/2024.
CONCLUSÃO
8. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e
extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto para dar
provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso
especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla,
mantidos os votos pelo improvimento dos recursos, com a retificação
do item 4 das ementas (já promovida), nas demais petições, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.