AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1905533
ID do Registro #69779d576c91f
202101622496
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HERMAN BENJAMIN
2024-11-18
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2024-08-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE EM TERMO ADITIVO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE. TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AÇÃO JULGADA EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra Partsil Empreendimentos e Participações S.A., Edna da Silva, Lídia Leila da Silva e Eunice da Silva Gomes, TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. e Renato Gionolla. Busca a declaração de nulidade de aditivo realizado 50 dias após a assinatura do contrato n. 9/2014, celebrado entre a URBES e a TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., bem como pede a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade por danos ao Erário, nos termos do art. 10, caput, I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. 2. O valor da causa, em julho de 2009, era de R$ 993.386,27, o qual, atualizado, resulta na monta de R$ 2.240.041,63. 3. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda e deu parcial provimento ao Apelo de Edna, Lídia e Eunice apenas para afastar a sanção relativa à proibição de contratar com o poder público. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CULPA GRAVE QUANTO A RENATO GIANOLLA: EXTINÇÃO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO TEMA 1.199/STF 4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei. 5. O Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. No caso dos autos, a parte foi condenada com base em culpa grave, conforme, reitero, extrai-se da sentença: "E para a concretização dessa inadmissível lesão ao patrimônio público, tipificada no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII da Lei 8.429/92, todos os réus atuaram de forma decisiva, na medida em que o termo aditivo foi sorrateiramente pleiteado pela empresa TB, por intermédio de seus sócios, e a ele aderiu a URBES, mercê da expressa anuência de sua figura máxima, o diretor-presidente Renato Gianolla, donde se extrai, de modo inafastável, grave culpa." (fl. 796, grifei). 6. O acórdão de origem, sem alterar a configuração do elemento subjetivo da conduta, manteve a sentença, de sorte que prevaleceu a condenação da parte com base no tipo previsto no art. 10, caput e incisos I, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992, na modalidade culposa, a qual, ao tempo da sentença e do acórdão, era suficiente para configurar ato de improbidade, consoante a Lei 8.429/1992. 7. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/6/2024) e, agora, na Segunda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024. CONCLUSÃO 8. Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto para dar provimento ao agravo interno a fim de dar provimento ao recurso especial e extinguir o processo contra o recorrente Renato Gianolla, mantidos os votos pelo improvimento dos recursos, com a retificação do item 4 das ementas (já promovida), nas demais petições, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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