AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1356433
ID do Registro
#69779d576c667
201202148522
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2024-11-13
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2024-11-11
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARIFA DE
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. MULTA AFASTADA. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES.
LEGITIMIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ROL DOS ASSOCIADOS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA COM CARÁTER
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESTINAÇÃO DOS VALORES.
FUNDO PREVISTO NO ART. 13 DA LEI N. 7.347/1985. FINALIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide
de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos
vícios previstos na referida norma processual e em negativa de
prestação jurisdicional.
2. Afasta-se a incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC quando não evidenciada a intenção da parte de procrastinar o
andamento do feito.
3. As associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão
legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de
interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de
autorização dos associados. Por se tratar do regime de substituição
processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em
sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos
institucionais, no próprio ato de criação da associação, não sendo
necessária nova autorização ou deliberação assemblear (REsp n.
1.325.857/RS, Segunda Seção).
4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por
violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,
por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF.
5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, desde que,
no apelo extremo, seja arguida violação do art. 535 do CPC/1973
(art. 1.022 do CPC).
6. Em observância ao princípio da simetria, a previsão do art. 18 da
Lei n. 7.347/1985 - não condenação em honorários advocatícios de
sucumbência - deve ser interpretada também em favor do requerido em
ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.