REsp
Recurso Especial
Processo nº 1908497
ID do Registro
#69779d576bffb
202003215737
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TEODORO SILVA SANTOS
2024-12-04
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2024-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM
RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO.
DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA
INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao
pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego
de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença
julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é
sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder
Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção
cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo
Tribunal de origem.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade
de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização
civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego
com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".
III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos
e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de
2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número
de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais
causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu,
entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução,
pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em
estrada (ODS 3.6).
IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de
forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de
todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a
promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status
constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144,
§ 10º, da CF/88).
V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens
públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito,
dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de
peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à
aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa
não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao
ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a
penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo
infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz
dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência
das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder
Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.
VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com
excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal
prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura
da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando
o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais
gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos
coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem
econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários
das rodovias.
VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o
reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no
transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa
não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da
Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a
multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de
ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil
(astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator
recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações
judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in
idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta
contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e
STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.
VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no
sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de
Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal
previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o
tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As
principais premissas que embasaram tais precedentes foram
didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito
coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito
com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii)
a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do
patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do
transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a
produção de prova específica; v) comprovado o transporte com
sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente
da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e
ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do
investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em
face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o
benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste
indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção
administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo
mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras
do direito não configura usurpação de competência legislativa ou
administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da
conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração
autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade
civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares
indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).
IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como
os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos
decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com
excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a
responsabilização civil do agente infrator".
X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão
recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o
reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231,
V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no
período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a
reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos
causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020.
XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos.
XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
conhecer e negar provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
1104:
O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos
danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado,
em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição
de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.