AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2110932
ID do Registro
#69779d576b2e1
202304152249
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-12-09
-
2024-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PENHORA DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão proferida nos
autos do cumprimento de sentença em ação civil pública por atos de
improbidade administrativa, que indeferiu a penhora de 30% dos
vencimentos do executado obtidos com o vínculo perante o TJAP,
objetivando o pagamento de multa civil imposta na sentença. O
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao agravo de
instrumento
II - As definições relacionadas ao TEMA 1.230/STJ, não tem relação
com o caso tratado nos autos. No caso dos autos trata-se de multa
civil aplicada em processo judicial pela prática de ato de
improbidade administrativa. No TEMA 1.230/STJ, discute-se a regra da
impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso
IV do art. 830 do CPC, para efeito de pagamento de dívidas não
alimentares,
III - Em princípio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os
proventos salariais são absolutamente impenhoráveis, isto é, não se
sujeitam à penhora nem mesmo se inexistentes outros bens do devedor:
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;
IV - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima
transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada,
permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio
da dignidade humana.
V - É da jurisprudência desta Corte Superior que a regra da
impenhorabilidade dos proventos, posta no art. 833, IV, do CPC/2015,
não se reveste de caráter absoluto, devendo ser mitigada ou
relativizada a bem do interesse público, como ocorre no presente
caso, em que se cuida de conferir efetividade à decisão judicial que
condenou o ora recorrido a reparar o dano que causou ao patrimônio
público, não sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de cumprir
espontaneamente a sentença condenatória. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1754821/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021; REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe
26/11/2018.
VI - Desse modo, do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a
quo negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao presente
caso a impenhorabilidade do artigo 833, IV, e § 2º, do CPC, por
considerar que os proventos são insuscetíveis de penhora, por não se
tratar de prestação de alimentos ou importância excedente a 50
salários-mínimos mensais, contrariando a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, conforme acima elucidado. Vejam-se
trechos doa cordão recorrido (fls. 100-103): "O art. 833, IV, e §
2º, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado a hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Os artigos 1º, III, e 7º, X, da Constituição Federal, por sua vez,
garantem proteção ao salário do trabalhador, somente sendo possível
a penhora nas exceções previstas no § 2º do art. 833 do CPC, o que
constato não ser o caso dos autos. Sobre o assunto, confira-se a
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, sem
delongas, a decisão agravada harmoniza-se com a lei e a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
cuidando-se de impenhorabilidade - quase absoluta - dos proventos do
executado/agravado, razão pela qual o não atendimento da pretensão
recursal é medida que se impõe".
VII - Dessa forma, em atenção ao princípio da efetividade do
processo, mostra-se razoável a penhora de parte de seus proventos de
salário para o fim de garantir o cumprimento de sentença de ação de
improbidade administrativa, tendo em conta que é pertinente a
flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, a fim de que
não se prestigie o devedor em detrimento do crédito do exequente,
vez que a penhora é referente ao ressarcimento de dano ao erário
diante da condenação em ação civil pública por atos de improbidade
administrativa.
VIII - Nesse contexto, conforme acima exposto, a interpretação da
impenhorabilidade salarial constante no artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil, não deve ser realizada de forma absoluta,
devendo a mesma ser mitigada, tendo em conta que se está em jogo a
tutela do interesse público. Nesse sentido: STJ - REsp: 1790570 SP
2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
30/05/2019.
IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
epecial para o fim de determinar a penhora de 30% (trinta por cento)
dos vencimentos percebidos pelo ora recorrido
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.