EAAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2481652
ID do Registro
#69779d576afc9
202303628064
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FRANCISCO FALCÃO
2024-12-09
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2024-12-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia
Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa
atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a
implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de
aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n.
4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos
definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
reexame necessário e à apelação do ente público.
III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que
não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser
anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo
julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047.
IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São
Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato
ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade
pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal
conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é
omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a
partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos
em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados
aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões
pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº.
1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C)
Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422
do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de
ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere
a petição inicial; (fl. 1.633)."
V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos.
VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para
anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve
ser negado provimento ao agravo interno.
VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e
rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva
Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.