REsp
Recurso Especial
Processo nº 1655135
ID do Registro
#69779d576ad88
201700354095
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FRANCISCO FALCÃO
2024-12-11
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2024-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE
BELO MONTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICENÇA PRÉVIA nº
342/2010. AÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NULIDADE DE DETERMINADOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONDIÇÕES E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SEM
DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU PARALISAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO
CPC/1973 AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA LIMINAR. MÉRITO
SUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO DA LEI
8.437/1992 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 CPC/1973. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGALIDADE DA LICENÇA PRÉVIA E
QUESTÕES ACERCA DOS ESTUDOS DA QUALIDADE DA ÁGUA E EFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS MITIGADORAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECLARAÇÃO HÍDRICA. COMPETÊNCIA DA ANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI N. 9.984/2000 NÃO CARACTERIZADA.
I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública contra a ANEEL, ANA, ELETROBRÁS, IBAMA e a União
objetivando, em síntese, obter a declaração de nulidade da Licença
Prévia nº 342/2010 e de vários atos normativos a ela relacionados,
todos vinculados ao Projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
II - A ação fora julgada improcedente, tendo sido reformada
parcialmente pelo TRF da 1ª Região, declarando a nulidade da Licença
Prévia; a invalidade da Declaração de Reserva de Disponibilidade
Hídrica; a inviabilidade ambiental do projeto UHE Belo Monte e do
Hidrograma proposto pelo órgão licenciador do Trecho da Vazão
Reduzida, com imposição de prazo de 90 dias para sanar as
irregularidades, e multa diária por descumprimento, sem paralisação
das obras.
III - São 3 recursos especiais interpostos por 5 entes
governamentais (ELETROBRAS, UNIÃO, IBAMA, ANA e ANEEL) IV - As
alegações coincidentes em todos os recursos, relativamente à
supostas omissões e/ou contradições perpetradas pelo Tribunal a quo,
a despeio da oposição de embargos declaratórios, o que poderia
caracterizar violação de dispositivos do CPC/1973, não merecem
acolhida.
V - A partir da leitura do longo arrazoado do acórdão recorrido
verifica-se que toda a controvérsia foi devidamente abordada, em
decisão totalmente fundamentada, ainda que contrária ao interesse
das partes, o que não induz à existência de omissões ou decisão
carente de fundamentação.
VI - A aplicação da multa imposta a todos os recorrentes envolvidos
em caso de descumprimento do comando mandamental - outro tópico
coincidente em todos os recursos - não merece ser revista nesta
instância especial, em razão do óbice sumular n. 7/STJ, e conforme
jurisprudência pacífica deste Tribunal. Precedentes: REsp n.
1.931.014/TO, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe
29/06/2021 e AgInt no REsp n. 1.833.745/SC, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/10/2019.
VII - Ainda que se alegue excessividade no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) por dia de atraso, o fato é que diante das
inúmeras particularidades dos autos, tais como: relevante
empreendimento para o país, sem no entanto se perder vista sua
regularidade e os possíveis impactos ambientais danosos, assim como
sua mitigação, e, ainda, o envolvimento de vários entes
governamentais, tais questões somente ratificam a hipótese de
impossibilidade de nova discussão sobre o valor da multa aplicada
pela instância a quo.
RECURSO ESPECIAL DE ELETROBRÁS VIII - Não se evidencia a violação do
art. 4º §9º, da Lei n.
8.437/1992 na hipótese. Ainda que tenha sido proferida decisão pela
presidência do Tribunal a quo, suspendendo a liminar concedida na
ação originária, a sentença de improcedência da ação levou a não
mais subsistir referida liminar.
IX - O acórdão recorrido, reformando o entendimento monocrático, e
resolvendo exaustivamente o mérito da controvérsia, de forma
favorável ao autor da ação, substituiu totalmente as decisões, e em
nenhum momento foi concedido efeito suspensivo a quaisquer dos
recursos, seja na instância a quo, seja nesta.
X - Acerca da apontada afronta ao art. 462 do CPC/1973, sob a
alegação genérica de que sempre existirá um fato novo na demanda,
pelo fato de a implantação da Usina estar em constante
desenvolvimento, tem-se que o acórdão recorrido dele não cuidou,
carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 282/STF.
XI - Ainda que se pudesse argumentar que a recorrente apontou tal
contrariedade em sede de embargos de declaração, o fato é que tal
alegação não faz sentido de acordo com as razões específicas da ação
originária, e em razão de que a acolhida de tal afirmação
inviabilizaria a própria finalização da demanda constante dos autos,
se mostrando totalmente descabida.
XII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos
arts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n.
8.437/1992, e nessa extensão, improvido.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO XIII - As alegações recursais
remanescentes da União, são as mesmas relacionadas à suposta
fundamentação extra autos, assim como aos efeitos da suspensão da
liminar, no que ratifica-se a argumentação desenvolvida na parte
decisória do recurso de Eletrobrás.
XIV - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos
arts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n.
8.437/1992, e nessa extensão, improvido.
RECURSO ESPECIAL DO IBAMA, ANA e ANEEL, XV - Diante do que
deliberado no acórdão recorrido acerca da ilegalidade da respectiva
Licença Prévia, a pretensão de rediscutir a argumentação nesta
instância esbarra na inviabilidade de análise de atos de natureza
normativa (Parecer e Norma Técnica), assim como no acervo
fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ.
XVI - Descabida também qualquer rediscussão acerca dos estudos da
qualidade da água e da eficiência das medidas propostas para mitigar
impacto ambiental, por demandarem análise do acervo probatório dos
autos.
XVII - Os invocados dispositivos da Lei n. 9.984/2000 que dizem
respeito à competência da ANA para emissão da Declaração de Reserva
de Disponibilidade Hídrica - DRDH não foram violados pelo decisum,
que somente se limitou a deliberar sobre a necessidade de nova
Declaração, a ser ofertada pelo mesmo órgão, em razão da evidente
alteração dos pressupostos fáticos que fundamentaram sua emissão
originária.
XVIII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos
arts. 165, 458 e 535 do CPC e arts. 6º, §§ 1º e 2º, 12, V, da Lei
9.984/2000, e nessa extensão, improvido.
CONCLUSÃO XIX - Recursos especiais da ELETROBRÁS, UNIÃO, IBAMA, ANA
e ANEEL parcialmente conhecidos e, nestas partes, improvidos, nos
termos da fundamentação, cabendo ao Juízo da execução a aferição do
efetivo cumprimento das medidas determinadas, mas tudo sem ordem de
paralisação ou desfazimento imediato.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.