REsp

Recurso Especial

Processo nº 1655135
ID do Registro #69779d576ad88
201700354095
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FRANCISCO FALCÃO
2024-12-11
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2024-08-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA LICENÇA PRÉVIA nº 342/2010. AÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE DETERMINADOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONDIÇÕES E IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO SEM DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU PARALISAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO CPC/1973 AFASTADA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA LIMINAR. MÉRITO SUBSTITUÍDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO DA LEI 8.437/1992 NÃO CONFIGURADA. ART. 462 CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEGALIDADE DA LICENÇA PRÉVIA E QUESTÕES ACERCA DOS ESTUDOS DA QUALIDADE DA ÁGUA E EFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MITIGADORAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO HÍDRICA. COMPETÊNCIA DA ANA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.984/2000 NÃO CARACTERIZADA. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a ANEEL, ANA, ELETROBRÁS, IBAMA e a União objetivando, em síntese, obter a declaração de nulidade da Licença Prévia nº 342/2010 e de vários atos normativos a ela relacionados, todos vinculados ao Projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. II - A ação fora julgada improcedente, tendo sido reformada parcialmente pelo TRF da 1ª Região, declarando a nulidade da Licença Prévia; a invalidade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica; a inviabilidade ambiental do projeto UHE Belo Monte e do Hidrograma proposto pelo órgão licenciador do Trecho da Vazão Reduzida, com imposição de prazo de 90 dias para sanar as irregularidades, e multa diária por descumprimento, sem paralisação das obras. III - São 3 recursos especiais interpostos por 5 entes governamentais (ELETROBRAS, UNIÃO, IBAMA, ANA e ANEEL) IV - As alegações coincidentes em todos os recursos, relativamente à supostas omissões e/ou contradições perpetradas pelo Tribunal a quo, a despeio da oposição de embargos declaratórios, o que poderia caracterizar violação de dispositivos do CPC/1973, não merecem acolhida. V - A partir da leitura do longo arrazoado do acórdão recorrido verifica-se que toda a controvérsia foi devidamente abordada, em decisão totalmente fundamentada, ainda que contrária ao interesse das partes, o que não induz à existência de omissões ou decisão carente de fundamentação. VI - A aplicação da multa imposta a todos os recorrentes envolvidos em caso de descumprimento do comando mandamental - outro tópico coincidente em todos os recursos - não merece ser revista nesta instância especial, em razão do óbice sumular n. 7/STJ, e conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. Precedentes: REsp n. 1.931.014/TO, Rel. Ministra Assuste Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e AgInt no REsp n. 1.833.745/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/10/2019. VII - Ainda que se alegue excessividade no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia de atraso, o fato é que diante das inúmeras particularidades dos autos, tais como: relevante empreendimento para o país, sem no entanto se perder vista sua regularidade e os possíveis impactos ambientais danosos, assim como sua mitigação, e, ainda, o envolvimento de vários entes governamentais, tais questões somente ratificam a hipótese de impossibilidade de nova discussão sobre o valor da multa aplicada pela instância a quo. RECURSO ESPECIAL DE ELETROBRÁS VIII - Não se evidencia a violação do art. 4º §9º, da Lei n. 8.437/1992 na hipótese. Ainda que tenha sido proferida decisão pela presidência do Tribunal a quo, suspendendo a liminar concedida na ação originária, a sentença de improcedência da ação levou a não mais subsistir referida liminar. IX - O acórdão recorrido, reformando o entendimento monocrático, e resolvendo exaustivamente o mérito da controvérsia, de forma favorável ao autor da ação, substituiu totalmente as decisões, e em nenhum momento foi concedido efeito suspensivo a quaisquer dos recursos, seja na instância a quo, seja nesta. X - Acerca da apontada afronta ao art. 462 do CPC/1973, sob a alegação genérica de que sempre existirá um fato novo na demanda, pelo fato de a implantação da Usina estar em constante desenvolvimento, tem-se que o acórdão recorrido dele não cuidou, carecendo o recurso do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. XI - Ainda que se pudesse argumentar que a recorrente apontou tal contrariedade em sede de embargos de declaração, o fato é que tal alegação não faz sentido de acordo com as razões específicas da ação originária, e em razão de que a acolhida de tal afirmação inviabilizaria a própria finalização da demanda constante dos autos, se mostrando totalmente descabida. XII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos arts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n. 8.437/1992, e nessa extensão, improvido. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO XIII - As alegações recursais remanescentes da União, são as mesmas relacionadas à suposta fundamentação extra autos, assim como aos efeitos da suspensão da liminar, no que ratifica-se a argumentação desenvolvida na parte decisória do recurso de Eletrobrás. XIV - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos arts. 128, 131, 458 e 535 do CPC e art. 4º §9º, da Lei n. 8.437/1992, e nessa extensão, improvido. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA, ANA e ANEEL, XV - Diante do que deliberado no acórdão recorrido acerca da ilegalidade da respectiva Licença Prévia, a pretensão de rediscutir a argumentação nesta instância esbarra na inviabilidade de análise de atos de natureza normativa (Parecer e Norma Técnica), assim como no acervo fático-probatório dos autos - Súmula n. 7/STJ. XVI - Descabida também qualquer rediscussão acerca dos estudos da qualidade da água e da eficiência das medidas propostas para mitigar impacto ambiental, por demandarem análise do acervo probatório dos autos. XVII - Os invocados dispositivos da Lei n. 9.984/2000 que dizem respeito à competência da ANA para emissão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH não foram violados pelo decisum, que somente se limitou a deliberar sobre a necessidade de nova Declaração, a ser ofertada pelo mesmo órgão, em razão da evidente alteração dos pressupostos fáticos que fundamentaram sua emissão originária. XVIII - Recurso parcialmente conhecido, em relação à violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC e arts. 6º, §§ 1º e 2º, 12, V, da Lei 9.984/2000, e nessa extensão, improvido. CONCLUSÃO XIX - Recursos especiais da ELETROBRÁS, UNIÃO, IBAMA, ANA e ANEEL parcialmente conhecidos e, nestas partes, improvidos, nos termos da fundamentação, cabendo ao Juízo da execução a aferição do efetivo cumprimento das medidas determinadas, mas tudo sem ordem de paralisação ou desfazimento imediato.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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