EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 169055
ID do Registro
#69779d576a7cf
201903183130
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RAUL ARAÚJO
2024-12-19
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2024-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB CONTRA PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. PERDURAÇÃO NOS TERMOS DO
ART. 64, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos moldes do art. 64, §4º, do CPC, "salvo decisão judicial em
sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente".
2. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a
omissão do acórdão embargado e assentar que os efeitos das decisões
proferidas pelo Juízo estadual em sede cautelar devem perdurar até
que o Juízo Federal decida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sanando a omissão.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.