AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2547239
ID do Registro
#69779d576a4a7
202400102750
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-12-23
-
2024-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPROVADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se
provimento ao recurso especial.
II - De proêmio, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não
se insere dentre os pontos controvertidos em debate junto ao STF,
notadamente em relação a ausência de aplicação ao caso em apreço das
questões pertinentes a possibilidade de aplicação retroativa das
alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente a
necessidade de observância ao tema 1.199 da Suprema Corte.
III - Dito isto, depreende-se dos autos que à recorrida foi imputada
a prática de ato ímprobo, o qual importa em enriquecimento ilícito,
visto que "se locupletava do patrimônio público municipal" ao se
utilizar "dos recursos humanos e materiais da Administração Pública
Municipal para se promover, por meio do periódico Jornal Visão Sul",
em desvirtuamento "finalístico do contrato celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás e a empresa Loja de
ideias Ltda.". E, por isso, foi condenada, incursa no art. 9º, XII,
da LIA, em sua redação original, às sanções descritas às fls.
424-427, consoante se observa da sentença proferida pelo juízo de
primeiro grau (fls. 381-427). Contudo, em sede de recurso de
apelação, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência do ato
ímprobo ante a não comprovação do dolo, pelo que deu provimento ao
apelo e julgou totalmente improcedente a pretensão contida na
exordial, nos termos do acórdão de fls. 615-623 e 630-659 e
respectivos aclaratórios (fls. 1800-1808 e 1829-1840).
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se,
para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n.
1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão
integralizado pelos aclaratórios relatam fatos e circunstâncias nos
quais a conduta da recorrida é satisfatoriamente descrita. Nesse
contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto
impugnado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte.
VI - Da leitura atenta do acórdão hostilizado, em contraponto com a
sentença proferida pelo magistrado singular, não há dúvidas de que a
recorrida, dolosamente, portanto, de forma livre e consciente,
utilizou-se de recursos materiais e humanos pertencentes
exclusivamente a administração pública municipal, para fins de
autopromoção por meio da distribuição do Jornal Visão Sul, cujo
pagamento era viabilizado por meio da empresa Loja de Ideias Ltda.
Porém, o Tribunal local entendeu diversamento do juízo a quo,
conforme fls. 642-648.
VII - Ocorre, no entanto, que as balizas jurídicas adotadas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão dissociadas dos
elementos fático-probatórios amealhados aos autos. Isto porque
apesar de reconhecer que o exemplar do Jornal Visão Sul juntado aos
autos efetivamente apresenta propaganda político-partidária em favor
da recorrida, porquanto ostenta em seu bojo o título "Lêda Borges
Busca Reeleição com o apoio de 13 partidos", afirma, de forma
equivocada, que "não se pode concluir que o mencionado periódico era
utilizado com esta finalidade, ou seja, de que foram publicados
outros exemplares com conteúdo semelhante e de que se tratava de uma
situação corriqueira, da qual tinha ciência a recorrente, e não de
um fato isolado" (fl. 645). Aliás, sobre o dolo assentou que não
ficou demonstrado que a recorrida " (...) teria se utilizado do
periódico para se promover, já que a publicação de um único
exemplar, a meu ver, não comprova o elemento subjetivo dolo na
conduta do agente, mesmo na modalidade genérica". E, em arremate, no
que tange à utilização de bens e recursos públicos em proveito
próprio, disse que "(...) apesar de restar comprovado que um fiscal
de tributos teria utilizado carro da prefeitura para transporte de
planfleteiros responsáveis pela entrega do Jornal Visão Sul, fato
inclusive gravado, bem como, de que o referido periódico era
armazenado em prédio do ente municipal", concluiu, de maneira
incorreta à luz dos elementos probatórios, que "(...) inexiste
comprovação do envolvimento direto da recorrente ou de que a mesma
tivesse ciência desta situação ou de que teria se beneficiado com a
mesma" (fl. 646).
VIII - Ora, é certo que para a configuração das condutas ímprobas
censuradas pela Lei nº 8.429/1992 basta que o agente as tenha
praticado apenas uma única vez, pouco importando se foram publicados
outros exemplares, de modo corriqueiro ou não, com o mesmo conteúdo
visando à promoção pessoal da recorrida. Entender de forma
contrária, é o mesmo que validar, justificar, aceitar a
desonestidade, a corrupção, a malversação dos recursos públicos,
ainda que praticados de forma única, o que, obviamente, não pode
prosperar dentro do Estado Democrático de Direito. Para a
configuração do ato de improbidade administrativa não se pode exigir
habitualidade ou condutas reiteradas, pois a conduta se aperfeiçoa
com uma única prática ilícita.
IX - Em relação à utilização de recursos materiais e humanos da
municipalidade pela recorrida, então prefeita, ganha foros de
fragilidade o argumento utilizado no aresto impugnado para afastar o
envolvimento ou, no mínimo, a ciência daquela acerca do uso de
prédio e servidores municipais para armazenagem e distribuição dos
periódicos. Neste ponto, bem ponderou o MM. Juiz de Primeiro Grau às
fls. 395-399, com destaque ao trecho da sentença às fls. 399-404.
Em seguida, quanto aos pagamentos realizados ao periódico
intermediados pela Loja de Ideias Ltda., o magistrado singular
registrou às fls. 406-407.
X - Ainda, finaliza o magistrado explicitando que "Todo o esquema de
pagamento da equipe de panfleteiros, para a distribuição do
periódico Visão Sul, da qual se servia a requerida, em sua
propaganda pessoal, se fazia sob as expensas da municipalidade, de
fato coordenada e remunerada por Benedito Lucena Carneiro, servidor
público, esposo de Yara Lira Viegas, a qual emitia notas fiscais de
outros supostos serviços, sem o devido lastro, sob a supervisão
direta de Tevo Gomes Shimpo". (fls. 413)
XI - Frise-se, no mais, que diversamente do entendimento adotado
pelo Tribunal local, o elemento anímico da conduta, o dolo, está
presente na vontade livre e consciente da recorrida fazer uso da
máquina pública em proveito próprio. Como bem repisado na sentença,
a recorrida, não tomou qualquer providência para fazer cessar o uso
indevido do dinheiro público, mas, em sentido oposto, beneficiou-se
o quanto pode com tal situação. Em esclarecedoras linhas, o
magistrado singular traz à lume a relação havida entre a recorrido e
o superintendente da fiscalização tributária do município, por si
indicado, Tevo Gomes Shimpo, além de informar que a recorrida
responde por outra ACP por ato de improbidade administrativa, vez
que não cobrou durante os quatro anos de seu mandato nenhum dívida
de IPTU, o que gerou um prejuízo de cerca de R$ 45.000.000,00 ao
cofres públicos, conforme fls. 415-416.
XII - Destarte, como acima explicitado, o Tribunal de origem
caminhou de encontro ao acervo fático-probatório dos autos quanto ao
necessário para o enfrentamento das questões atinentes àefetiva
caracterização do ato de improbidade administrativa atribuído à
recorrida, seja sob a perspectiva objetiva - de configuração do
enriquecimento ilícito - seja sob perspectiva subjetiva -
consubstanciada pelo elemento anímico (dolo), os quais estão à
satisfação todos comprovados, nos termos do art. 9º, XII da LIA.
XIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, a
fim restabelecer a condenação da recorrida, nos termos da sentença
primeva.
XIV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por maioria, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que
dava provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.