AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2547239
ID do Registro #69779d576a4a7
202400102750
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FRANCISCO FALCÃO
2024-12-23
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2024-12-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - De proêmio, necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate junto ao STF, notadamente em relação a ausência de aplicação ao caso em apreço das questões pertinentes a possibilidade de aplicação retroativa das alterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente a necessidade de observância ao tema 1.199 da Suprema Corte. III - Dito isto, depreende-se dos autos que à recorrida foi imputada a prática de ato ímprobo, o qual importa em enriquecimento ilícito, visto que "se locupletava do patrimônio público municipal" ao se utilizar "dos recursos humanos e materiais da Administração Pública Municipal para se promover, por meio do periódico Jornal Visão Sul", em desvirtuamento "finalístico do contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás e a empresa Loja de ideias Ltda.". E, por isso, foi condenada, incursa no art. 9º, XII, da LIA, em sua redação original, às sanções descritas às fls. 424-427, consoante se observa da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 381-427). Contudo, em sede de recurso de apelação, o Tribunal de origem entendeu pela inexistência do ato ímprobo ante a não comprovação do dolo, pelo que deu provimento ao apelo e julgou totalmente improcedente a pretensão contida na exordial, nos termos do acórdão de fls. 615-623 e 630-659 e respectivos aclaratórios (fls. 1800-1808 e 1829-1840). IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018, AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2021, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). V - Esse é precisamente o caso dos autos, pois o acórdão integralizado pelos aclaratórios relatam fatos e circunstâncias nos quais a conduta da recorrida é satisfatoriamente descrita. Nesse contexto, os fundamentos fáticos estão bem delineados no aresto impugnado, o que permite a revaloração jurídica por esta Corte. VI - Da leitura atenta do acórdão hostilizado, em contraponto com a sentença proferida pelo magistrado singular, não há dúvidas de que a recorrida, dolosamente, portanto, de forma livre e consciente, utilizou-se de recursos materiais e humanos pertencentes exclusivamente a administração pública municipal, para fins de autopromoção por meio da distribuição do Jornal Visão Sul, cujo pagamento era viabilizado por meio da empresa Loja de Ideias Ltda. Porém, o Tribunal local entendeu diversamento do juízo a quo, conforme fls. 642-648. VII - Ocorre, no entanto, que as balizas jurídicas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estão dissociadas dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos. Isto porque apesar de reconhecer que o exemplar do Jornal Visão Sul juntado aos autos efetivamente apresenta propaganda político-partidária em favor da recorrida, porquanto ostenta em seu bojo o título "Lêda Borges Busca Reeleição com o apoio de 13 partidos", afirma, de forma equivocada, que "não se pode concluir que o mencionado periódico era utilizado com esta finalidade, ou seja, de que foram publicados outros exemplares com conteúdo semelhante e de que se tratava de uma situação corriqueira, da qual tinha ciência a recorrente, e não de um fato isolado" (fl. 645). Aliás, sobre o dolo assentou que não ficou demonstrado que a recorrida " (...) teria se utilizado do periódico para se promover, já que a publicação de um único exemplar, a meu ver, não comprova o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica". E, em arremate, no que tange à utilização de bens e recursos públicos em proveito próprio, disse que "(...) apesar de restar comprovado que um fiscal de tributos teria utilizado carro da prefeitura para transporte de planfleteiros responsáveis pela entrega do Jornal Visão Sul, fato inclusive gravado, bem como, de que o referido periódico era armazenado em prédio do ente municipal", concluiu, de maneira incorreta à luz dos elementos probatórios, que "(...) inexiste comprovação do envolvimento direto da recorrente ou de que a mesma tivesse ciência desta situação ou de que teria se beneficiado com a mesma" (fl. 646). VIII - Ora, é certo que para a configuração das condutas ímprobas censuradas pela Lei nº 8.429/1992 basta que o agente as tenha praticado apenas uma única vez, pouco importando se foram publicados outros exemplares, de modo corriqueiro ou não, com o mesmo conteúdo visando à promoção pessoal da recorrida. Entender de forma contrária, é o mesmo que validar, justificar, aceitar a desonestidade, a corrupção, a malversação dos recursos públicos, ainda que praticados de forma única, o que, obviamente, não pode prosperar dentro do Estado Democrático de Direito. Para a configuração do ato de improbidade administrativa não se pode exigir habitualidade ou condutas reiteradas, pois a conduta se aperfeiçoa com uma única prática ilícita. IX - Em relação à utilização de recursos materiais e humanos da municipalidade pela recorrida, então prefeita, ganha foros de fragilidade o argumento utilizado no aresto impugnado para afastar o envolvimento ou, no mínimo, a ciência daquela acerca do uso de prédio e servidores municipais para armazenagem e distribuição dos periódicos. Neste ponto, bem ponderou o MM. Juiz de Primeiro Grau às fls. 395-399, com destaque ao trecho da sentença às fls. 399-404. Em seguida, quanto aos pagamentos realizados ao periódico intermediados pela Loja de Ideias Ltda., o magistrado singular registrou às fls. 406-407. X - Ainda, finaliza o magistrado explicitando que "Todo o esquema de pagamento da equipe de panfleteiros, para a distribuição do periódico Visão Sul, da qual se servia a requerida, em sua propaganda pessoal, se fazia sob as expensas da municipalidade, de fato coordenada e remunerada por Benedito Lucena Carneiro, servidor público, esposo de Yara Lira Viegas, a qual emitia notas fiscais de outros supostos serviços, sem o devido lastro, sob a supervisão direta de Tevo Gomes Shimpo". (fls. 413) XI - Frise-se, no mais, que diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal local, o elemento anímico da conduta, o dolo, está presente na vontade livre e consciente da recorrida fazer uso da máquina pública em proveito próprio. Como bem repisado na sentença, a recorrida, não tomou qualquer providência para fazer cessar o uso indevido do dinheiro público, mas, em sentido oposto, beneficiou-se o quanto pode com tal situação. Em esclarecedoras linhas, o magistrado singular traz à lume a relação havida entre a recorrido e o superintendente da fiscalização tributária do município, por si indicado, Tevo Gomes Shimpo, além de informar que a recorrida responde por outra ACP por ato de improbidade administrativa, vez que não cobrou durante os quatro anos de seu mandato nenhum dívida de IPTU, o que gerou um prejuízo de cerca de R$ 45.000.000,00 ao cofres públicos, conforme fls. 415-416. XII - Destarte, como acima explicitado, o Tribunal de origem caminhou de encontro ao acervo fático-probatório dos autos quanto ao necessário para o enfrentamento das questões atinentes àefetiva caracterização do ato de improbidade administrativa atribuído à recorrida, seja sob a perspectiva objetiva - de configuração do enriquecimento ilícito - seja sob perspectiva subjetiva - consubstanciada pelo elemento anímico (dolo), os quais estão à satisfação todos comprovados, nos termos do art. 9º, XII da LIA. XIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim restabelecer a condenação da recorrida, nos termos da sentença primeva. XIV - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Vencido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que dava provimento ao agravo interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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