AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1219314
ID do Registro
#69779d576a016
201703037953
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FRANCISCO FALCÃO
2024-12-31
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2024-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA
PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E
ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI
14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.
FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO
COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO.
LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS
REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA
ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A
ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE
SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA
CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal,
sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de
Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo
licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não
só beneficiá-la como também a seu proprietário.
II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos
em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199
do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema
Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de
improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em
todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma
conduta culposa ou dolosa.
III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e
11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei
14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e
I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da
continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato
ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova
redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade
administrativa.
IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram
assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive
no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja
quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do
disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no
REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp
1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.
V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor
superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo
ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.
VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, ratificando
o voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo
interno, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura e pelo Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.