AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 3477
ID do Registro
#69779d5769d74
202403161019
-
HERMAN BENJAMIN
2024-12-03
-
2024-11-27
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA
OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA
REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela
com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de
origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a
concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas
faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de
equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta
Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos
autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de
transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de
pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor
elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta
e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros
R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente,
causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o
interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de
Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar
grave lesão à ordem ou economia pública.
4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e
que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu
imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os
consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.
5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por
fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é
inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.
6. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.