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Processo Sem Classe

Processo nº 3488
ID do Registro #69779d5769b7f
202403498737
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HERMAN BENJAMIN
2024-12-03
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2024-11-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437- 54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta. 2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular das instituições públicas, inclusive de suas finanças. 3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os "dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento da pretensão. 4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada". 5. Agravo Interno não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
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