AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 3488
ID do Registro
#69779d5769b7f
202403498737
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HERMAN BENJAMIN
2024-12-03
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2024-11-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo
Município de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo
de Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar
proferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437-
54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação
Civil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem
Urbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município
ora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores
de local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção
dessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o
realojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da
execução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta.
2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de
contracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi
efetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova
documental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à
economia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos
pareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz
respeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no
âmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e
de Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas
somente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado
prejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular
das instituições públicas, inclusive de suas finanças.
3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º,
do CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas
acima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os
"dados e elementos concretos" adequados a justificar o acolhimento
da pretensão.
4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a
reforçá-la citando diligências administrativas feitas mais
recentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de
contracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado
expressamente na decisão monocrática, isto é, de que "examinar se há
ou não elementos que justificassem a concessão da tutela de
urgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os
laudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias
atingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável
na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não
constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou
do desacerto da decisão impugnada".
5. Agravo Interno não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.