AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2398206
ID do Registro
#69779d576996f
202302202100
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2024-12-02
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2024-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERTURBAÇÃO ESPECÍFICA À
COMUNIDADE LOCAL.
1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
estabelece que para a verificação do dano moral coletivo ambiental é
"desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a
repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o
dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral,
impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de
resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.