ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1288585
ID do Registro
#69779d5769845
201102537692
-
TEODORO SILVA SANTOS
2024-12-04
-
2024-11-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE
DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). CONSTRUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE. ABOLITIO.
PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PREJUDICADOS.
1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se
coaduna com a nova disposição legal da matéria.
3. Apesar de o Tema 1199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedentes das duas
Turmas de Direito Público do STJ.
4. Julgada extinta a punibilidade do embargante em razão da
superveniente atipicidade da conduta a ele imputada; e, por
conseguinte, julgado prejudicados os embargos de divergência.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
julgar extinta a punibilidade do embargante em razão da
superveniente atipicidade da conduta a ele imputada, e, por
conseguinte, julgar prejudicados os embargos de divergência, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.