AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2143590
ID do Registro
#69779d5768e38
202401702123
-
FRANCISCO FALCÃO
2024-12-23
-
2024-12-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE
GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR
INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA
PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe
provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o
próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de
repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).
IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão
não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao
contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.
VI - No tocante ao suposto descumprimento dos arts. 141 e 492 do CPC
e art. 7º, caput, §1º e §2º, do Código Florestal, art. 17, caput, e
§1º e §2º, do Decreto 5.300/2004, art. 4º, VI, do Código Florestal
e arts 2º, caput, parágrafo único, e 3º, II e III, IV, da Lei n.
9.784/1999, contata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de
origem sobre os referidos dispositivos, inclusive, após terem sido
opostos embargos de declaração o que acarreta o não conhecimento do
recurso especial pela falta do cumprimento do requisito de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
VII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via
declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o
ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão
sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).
VIII - Evidencia-se que os arts. 141 e 492 do CPC não contêm comando
normativo capaz de sustentar a tese deduzida quanto à apuração de
equívocos nos documentos que embasaram a inicial e a procedência da
ação, e, assim, infirmar a validade do juízo formulado no acórdão
recorrido, aplicando à hipótese, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
IX - A propósito da conceituação ecológica da vegetação de restinga
e a sua proteção como área de preservação permanente, cumpre
destacar, por oportuno, o precedente: "31. O atual Código Florestal
especifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente
e deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre
a vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável
que o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se
abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior:
a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de
Preservação Permanente".(REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
6/5/2024.)
X - Por fim, convém registrar que a compreensão do Tribunal Regional
não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a
consolidação da intervenção na área de preservação permanente -
antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao
meio ambiente. Assim, o pressuposto básico considerado pelo Tribunal
de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe
direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito
ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.
XI - Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do
recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de
admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 23/3/2017.
XII - O Tribunal expressamente consignou "[c]onforme a prova dos
autos, restou constatado que a construção da apelante avançou sobre
a vegetação de restinga, área de preservação permanente,
caracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos
causados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo
pericial. Urge ressaltar que a restinga constitui área de
preservação permanente, protegida por lei federal como um
ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções".
XIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da
suposta inexistência da restinga anteriormente a ocupação, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela
contemporaneidade da construção e do consequente dano ambiental.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XIV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.