AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2381292
ID do Registro
#69779d5768a20
202301802102
-
GURGEL DE FARIA
2025-02-04
-
2024-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE SANEAMENTO
BÁSICO. TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada, como no caso, em relação
aos recurso da Companhia de Saneamento.
2. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se
vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem
apreciou integralmente a controvérsia (a respeito da necessidade de
reunião processual e quanto à legitimidade passiva do Estado do
Paraná), apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3. No mérito propriamente dito, a discussão é se o Estado é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o
fornecimento regular de água potável e saneamento básico à terra
indígena.
4. A Lei n. 8080/1990, ao dispor sobre a atenção à saúde indígena,
prevê que ?os Estados, Municípios, outras instituições
governamentais e não governamentais poderão atuar complementarmente
no custeio e execução das ações? (art. 19-E).
5. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se
está em discussão o simples fornecimento de saneamento básico, mas
da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à
manutenção das condições da saúde indígena, a justificar a
manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide.
6. Ainda que sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria
exclusão da responsabilidade do Estado do Paraná, pois, ao contrário
do que faz crer a parte recorrente, o caso em exame não se discute
a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art.
52, I, da lei), esta sim de responsabilidade da União, debatendo-se,
na realidade, a obrigação de atendimento local/regional de
saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados
(art. 52, II, da lei), o que também fundamenta a pertinência
subjetiva passiva do ente estatal.
7. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão de rever a
(in)existência de dano moral coletivo, pois, quanto ao tema, a Corte
Regional se amparou diretamente no contexto fático-probatório dos
autos.
8. Agravos da Companhia de Saneamento não conhecido. Agravo do
Estado do Paraná conhecido para negar provimento ao apelo especial.
Agravo do MPF conhecido para não conhecer do apelo especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, não conhecer do
agravo da SANEPAR, conhecer do agravo do Estado do Paraná para
negar provimento ao recurso especial e conhecer do agravo do MPF
para, por maioria, não conhecer de seu recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Regina
Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues que afastavam a incidência da
Súmula 7/STJ.
Votaram os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa(voto-vista).