AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2193934
ID do Registro #69779d5768519
202202677657
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RIBEIRO DANTAS
2025-01-03
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2024-12-17
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE. 2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar a realização do exame quando necessário. 5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo. 6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem necessidade de laudo preliminar imediato. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a realização de exame de corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; Resolução CNJ nº 213/2015.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante citada.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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