AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2193934
ID do Registro
#69779d5768519
202202677657
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RIBEIRO DANTAS
2025-01-03
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2024-12-17
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o
qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que
havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar
o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica
preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à
audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE.
2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução
nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de
delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a
necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do
Instituto Médico Legal em Caruaru.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica
preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de
custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz
da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a
possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de
corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo
determinar a realização do exame quando necessário.
5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a
realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é
açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça
Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de
outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não
são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo.
6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente
os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem
necessidade de laudo preliminar imediato.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a
realização de exame de corpo de delito antes da audiência de
custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A
imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade
local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções
injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310; Resolução CNJ nº
213/2015.Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência
relevante citada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.