REsp
Recurso Especial
Processo nº 1986200
ID do Registro
#69779d5768311
202200450436
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FRANCISCO FALCÃO
2025-01-30
-
2024-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES
ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE
DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES.
I ? Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de
antecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá,
Complexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de
Governador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal
objetivou a desocupação de bens da União (terras de marinha), de
área de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de
praia) por parte de particulares, na Praia de Calheiros, no
Município de Governador Celso Ramos, bem como sua recuperação
ambiental.
II ? Julgada procedente, em sede de apelação em decisão ampliada
prevaleceu a divergência, tendo o e. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, com base nos elementos fático-probatórios, assentado
tratar-se de área de preservação permanente, restinga e praia, área
de propriedade da União e bem de uso comum do povo (art. 20, IV,
VII), em Zona Costeira onde, para a implantação de complexo
turístico, era exigido estudo de impacto ambiental (Lei 7.661/88),
não suprido por licença municipal.
Tempus regit actum. Resp. 146.220/SC, 2ª Turma, STJ. Determinada a
restituição da área à União/SPU diante da nulidade da permissão de
uso, no prazo de sessenta (60) dias, promovendo-se a desocupação do
imóvel, resolvendo-se também cessão ou locação feita pelo município.
Os réus particulares e o Município de Celso Ramos, este de forma
subsidiária, foram condenados a elaborar PRAD orientado pelo IBAMA.
Resp.1410732/RN. Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma. A União deverá
manifestar-se de forma conclusiva no prazo de sessenta (60) dias,
pelo destino das edificações, optando pela demolição ou sua
utilização no serviço público, ou promoção do interesse público.
RECURSOS ESPECIAIS DOS PARTICULARES, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO
RAMOS E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL III - Preliminares de inadequação
da via eleita (ACP), decurso do prazo prescricional quinquenal
atinente à ação civil pública, e impossibilidade de inversão do polo
passivo da União rejeitadas.
IV ? A caracterização de APP - Area de Preservação Permanente e a
conclusão acerca das características do sistema de restinga
assentadas pelo Tribunal de origem nos elementos fático-probatórios
e nos laudos produzidos, a incidir o óbice do Enunciado n. 7 da
Súmula do STJ.
V - Ainda que assim não fosse, a pretensão de manter a situação
ilegal e inconstitucional, em especial na Zona Costeira, não
resistiria ao "conjunto de normas constitucionais e
infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e
peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo
errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo
que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes,
parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas
fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios,
costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos,
florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de
outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos
do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico,
arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei
7.661/1988)" (REsp n. 1.410.732/RN, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/12/2016.),
com relação às teses que pretendam perpetuar as agressões ao meio
ambiente.
VI - A alegação da existência de Area urbana consolidada,
desproporcionalidade e irrazoabilidade para desocupação do imóvel,
além de encontrar óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vai de
encontro com a jurisprudência dominante e consolidada, em
consonância com as conclusões do acórdão recorrido, haja vista não
admitir aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental,
ante o valor intrínseco do bem essencial à sadia qualidade de vida,
em prol do bem comum.
VII - Mutatis mutandis, a inadmissibilidade da consolidação da
situação de fato, da teoria do fato consumado e do direito adquirido
à degradação ambiental, aponta ao provimento do recurso especial
interposto pelo Parquet Federal, haja vista o reconhecimento da
agressão continuada e permanente ao meio ambiente.
VIII - Não há falar em permissivo legal para manutenção de estado de
coisas ambiental, ilegal e inconstitucional, atinente a situação
fática reconhecidamente degradante e impeditiva à restauração da
vegetação natural outrora existente na área atingida, ainda que de
propriedade da União.
XIX - Ao revés, compete aos particulares e aos entes públicos de
forma subsidiária, adotar as providências cabíveis à restituição das
condições favoráveis à regeneração do ecossistema de restinga,
inclusive quanto à elaboração do PRAD, sob orientação do IBAMA.
X - Deve, portanto, ser provido o recurso especial, para incluir nas
referidas providências, a demolição das estruturas edilícias e
demais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora,
não se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na
ponderação dos bens atingidos.
XI ? A legislação federal invocada, assim como o próprio
entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade,
voltam- se contra as construções irregulares, em área de preservação
ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades,
dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação
ambiental. Precedentes:
(REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020.
XII - Recursos especiais dos particulares e do Município
parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento;
Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e
provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a
obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias
(retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de
viabilizar a recuperação ambiental na área atingida.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte dos recursos especiais de Complexo Recreativo Pousada de
Ganchos Ltda., de Iate Clube de Caioba e do Município de Governador
Celso Ramos e, nessa parte, negar-lhes provimento; dar provimento ao
agravo em recurso especial do Ministério Público Federal, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.