REsp
Recurso Especial
Processo nº 1955981
ID do Registro
#69779d5767f66
202101326250
-
NANCY ANDRIGHI
2025-02-06
-
2024-09-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSENTE. DADOS CADASTRAIS. CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. DADOS NÃO SIGILOSOS. DESNECESSIDADE DE RESERVA DE
JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTENSIDADE QUE VARIA DE
ACORDO COM A ESPÉCIE EM ANÁLISE. DADOS DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PROTEGIDOS DE MANEIRA MAIS BRANDA. POSSÍVEL
REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DELEGADO DE POLÍCIA
DESDE QUE HAJA IDÔNEA MOTIVAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
(ADMINISTRATIVO, CÍVEL OU CRIMINAL) EM CURSO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Ação civil pública, ajuizada em 31/5/2017, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 21/1/2021 e concluso ao
gabinete em 24/8/2021. A Terceira Turma/STJ, em 28/9/2021, afetou o
especial para a Corte Especial, com início do julgamento em
17/11/2021, com posterior acolhimento de questão de ordem que
determinou a renovação do julgamento, em 17/5/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (II) se deve ser deferido o pedido
ministerial relativo à obrigação de fazer consistente em compelir as
instituições financeiras a fornecer dados cadastrais de seus
correntistas quando ?requisitados pelo Delegado de Polícia em
Inquéritos Policiais, e pelo Promotor de Justiça em Procedimentos
Investigatórios Criminais, Inquéritos Civis Públicos, Procedimentos
Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Notícias de Fato ou
Notícias de Crime?, sem que haja violação da cláusula de reserva de
jurisdição e do sigilo bancário.
F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;4434700324615<0@
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3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022, II, do CPC/15.
4. A reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da CF/88 diz
respeito ao sigilo das ?comunicações? de dados. Essa linha de
intelecção é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, cujos inúmeros
julgados estampam que ?a proteção a que se refere o art. 5º, XII, da
Constituição, é da comunicação de dados e não dos ?dados em si
mesmos? (RE 418416, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2006, DJe
19/12/2006).
5. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas ?operações
ativas e passivas? e ?serviços prestados?, sendo possível a quebra
do sigilo bancário mediante autorização judicial nas hipóteses
previstas pela Lei Complementar 105/2001.
6. Os dados pessoais desvinculados de informações referentes a
operações bancárias não são cobertos pelo sigilo financeiro, mas são
constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, LXXIX, da
CF/88, incluído pela EC 115/2022. O seu tratamento é regulamentado
pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.70/2018) e
legislações correlatas.
7. A intensidade da proteção de dados pelo ordenamento jurídico deve
levar em consideração as finalidades para as quais se destinam e as
suas características, isto é, se são dados pessoais sensíveis ou
dados pessoais cadastrais. Tem-se que a proteção conferida pela
própria legislação se transmuta de acordo com a espécie em análise.
8. Dados cadastrais correspondem a dados de qualificação pessoal,
relacionados à identificação e particularização dos sujeitos perante
a sociedade e terceiros, como nome, prenome, número de
identificação cadastral (CPF e RG), estado civil e profissão de
determinado indivíduo, bem como sua filiação, seu endereço e
telefone. Não se trata de dados sigilosos e sujeitos a controle
jurisdicional, e tampouco de dados sensíveis, sendo que, por
expressa previsão legal, são protegidos de maneira mais branda em
relação aos demais dados pessoais.
9. A legislação nacional apresenta formas de garantir a proteção dos
dados cadastrais e de evitar eventual abuso no seu acesso e
tratamento.
Impreterivelmente, a solicitação de acesso aos dados cadastrais
exige prévio procedimento em andamento (cível, administrativo ou
criminal) e idônea e expressa motivação pelo órgão competente, sendo
despicienda a autorização pelo Judiciário nessa hipótese. Não se
chancela, portanto, acesso a dados cadastrais de maneira ?abstrata?,
?aberta? ou ?genérica?.
10. O tratamento de dados cadastrais para investigações criminais
conta com previsão expressa no art. 17-B da Lei de Crimes de Lavagem
e Ocultação de Bens (Lei nº 9613/98) e art. 15 da Lei de Combate às
Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/13). De modo geral, o tema é
regido pelas normativas acerca dos poderes e prerrogativas dos
órgãos de persecução penal: (I) art. 144, IV, § 4º, da CF/88 e art.
1°, § 2°, da Lei F32 REsp 1955981 C542164515911;00902434@ C64100;
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Tribunal de Justiça 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia; e (II) art. 129, I,
VII, VIII e IX da CF/88 e art. 26, III e IV, da Lei Orgânica
Nacional (Lei nº 8.625/1993), no que tange às atribuições do
Ministério Público. Afastado o regramento geral de proteção de dados
para atividades de investigação criminal e persecução penal (art.
4º da LGPD).
11. Nos procedimentos eminentemente cíveis e administrativos, o art.
10º, § 3º, do Marco Civil da Internet estabelece que os dados
cadastrais podem ser solicitados pelas autoridades que detenham
competência legal para tanto. A seu turno, a LGPD estabelece que o
tratamento de dados poderá ser realizado, mesmo sem o consentimento
do titular, ?para cumprimento de obrigação legal? (art. 7º, II) e ?
quando necessário para atender aos interesses legítimos de
terceiros? (art. 7º, IX).
12. O Ministério Público é autoridade competente para tratar dados
cadastrais, porquanto a proteção das coletividades corresponde a
dever constitucional e socialmente imposto à instituição,
instrumentalizado, sobretudo, por meio de inquérito civil e ação
civil pública (art. 129, VI e IX, CF/88 e art. 26, I, b, e II, da
Lei nº 8.625/1993).
13. Atuação do Parquet que deverá obedecer a regra relacionada à
existência de procedimento em curso e ao tratamento dos dados
cadastrais de acordo com o princípio da finalidade, isto é,
privilegiando propósitos legítimos, específicos e explícitos, sem
possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades (art. 6º, I, da LGPD).
14. Precedente desta Corte no sentido de que ?ao Ministério Público
deve ser assegurado o acesso a informações não agasalhadas por
sigilo bancário (dados cadastrais de pessoas investigadas), para o
fim de instruir os procedimentos investigatórios de natureza penal e
civil? (REsp 1.561.191/SP, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
26/11/2018).
15. Hipótese sob julgamento em que foi acolhida a pretensão
ministerial de concessão de dados cadastrais dos clientes de
instituição financeira, com respaldo na inexistência de sigilo
desses dados, bem como diante da existência de procedimentos em
curso e assegurada a finalidade de fiscalizar relações comerciais e
salvaguardar interesses consumeristas.
Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.
16. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Herman Benjamin acompanhando o voto da Sra. Ministra
Relatora, a ratificação de voto do Sr. Ministro Raul Araújo, os
votos dos Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e
Francisco Falcão, acompanhando a relatora, os votos da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti e dos Srs. Ministros Antônio Carlos Ferreira
e Sebastião Reis Júnior, acompanhando a divergência, e o voto
desempate da Sra. Ministra Maria Thereza de F32 REsp 1955981
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Documento Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Assis Moura,
Presidente, , por maioria, conhecer e negar provimento ao Recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Presidiu e desempatou o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.