EEEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1530335
ID do Registro
#69779d57674f3
201901842933
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BENEDITO GONÇALVES
2025-02-14
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2025-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu os embargos
de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, a fim de
restabelecer o acórdão proferido às fls. 1.044-1.046, o qual negara
provimento ao agravo interno, em razão da ausência de impugnação
específica à decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
origem.
4. Na ocasião, consignou-se que, além de não ultrapassar o juízo de
admissibilidade recursal, as instâncias de origem reconheceram o
elemento subjetivo para a prática do ato ímprobo, de modo que não
haveria se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao
caso em apreço.
5. Ocorre que, posteriormente, o Plenário do STF firmou orientação
de que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da
Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa
praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado" (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED,
redator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023).
6. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgInt no
AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, realizado em
27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o Tema n. 1.199 do STF,
adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA) quando, dentre os incisos inseridos
pela Lei n. 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no
acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.
7. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, inciso
I, da LIA, e diante do não enquadramento da conduta do demandado,
ora embargante, em nenhuma das hipóteses previstas nos novéis
incisos do art. 11 da LIA, não há se falar na aplicação do princípio
da continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção de sua punibilidade e, por conseguinte, a improcedência da
ação de improbidade administrativa. Precedentes. 8. Embargos de
declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.