AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1880094
ID do Registro
#69779d5767306
202101174323
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BENEDITO GONÇALVES
2025-02-14
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2025-02-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO
CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para eventual juízo
de retratação e restituição à origem, com o escopo de conformidade
ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199 do STF, ao
fundamento de que, em princípio, teria ocorrido a condenação pela
prática de ato ímprobo sem a indicação do dolo do agente.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AgInt no AREsp n. 1.206.630, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, realizado em 27/2/2024, DJe 1/3/2024, interpretando o
sobredito Tema n. 1.199/STF, adotou a tese da continuidade
típico-normativa do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA) quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021,
remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora
dos princípios da Administração Pública.
4. Destarte, considerando a condenação com base no art. 11, caput,
da LIA, em sua redação original, e diante do não enquadramento da
conduta dos demandados, ora agravantes, em nenhuma das hipóteses
previstas nos novéis incisos do art. 11 da LIA, porquanto ausente o
dolo específico, não há se falar na aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa ao caso vertente, impondo-se a
extinção da punibilidade dos agentes e, por conseguinte, a
improcedência da ação de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.