REsp
Recurso Especial
Processo nº 2182775
ID do Registro
#69779d5767133
202201233452
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-02-20
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2025-02-12
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL. HABITAÇÃO DE MERCADO
POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO APÓS CONCESSÃO DO
HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL. APROVEITAMENTO
INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA
HABITACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público por alteração de projeto habitacional aprovado como
Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo
banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se,
em desacordo com o Plano Diretor do Município.
2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se os réus
ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida
ao Município para utilização em projetos relacionados à ordem
urbanística.
II. Questão em discussão 3. Consiste em avaliar se a alteração do
projeto original, com desvirtuamento da finalidade de empreendimento
habitacional destinado ao mercado popular, constituiu grave
violação aos valores éticos fundamentais da sociedade, configurando
dano moral coletivo.
III. Razões de decidir 4. O dano moral coletivo se manifesta quando
a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência
coletiva.
5. A obtenção fraudulenta de benefícios urbanísticos mediante
aprovação de projeto como Habitação de Mercado Popular (HMP), com
posterior descaracterização do empreendimento mediante a inclusão de
segundo banheiro após o habite-se, frustrando a finalidade social
da política habitacional, ultrapassa o mero ilícito administrativo
para configurar dano moral coletivo indenizável.
6. A conduta da recorrente, ao elevar o padrão construtivo do empre
endimento, excluindo a população-alvo da política habitacional (6 a
10 salários mínimos), representa grave violação à função social da
propriedade e ao direito fundamental à moradia digna.
7. O dano moral coletivo decorre da frustração da política pública
habitacional, convertida em mecanismo de especulação imobiliária,
justificando a condenação para reafirmar a intangibilidade dos
valores sociais violados.
8. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso
especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para
cumprir a função pedagógica da condenação.
IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração premeditada de projeto
habitacional, inicialmente destinado ao mercado popular, configura
dano moral coletivo por desvirtuar a finalidade social do
empreendimento. 2. A condenação por danos morais coletivos visa
reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e
desestimular condutas semelhantes. 3. A revisão do valor da
indenização por danos morais coletivos é inviável em recurso
especial, salvo se exorbitante ou irrisório."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.473.846/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017.
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL.
HABITAÇÃO DE MERCADO POPULAR (HMP). DESVIRTUAMENTO DO EMPREENDIMENTO
APÓS CONCESSÃO DO HABITE-SE. VIOLAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL.
APROVEITAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS URBANÍSTICOS. FRUSTRAÇÃO DE
POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PERDAS E DANOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público por alteração de projeto habitacional aprovado como
Habitação de Mercado Popular (HMP), com inclusão indevida de segundo
banheiro nas unidades habitacionais, após concessão do habite-se,
em desacordo com o Plano Diretor do Município.
2. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, revertida ao
Município para utilização em projetos relacionados à ordem
urbanística.
II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se é cabível a
condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.
4. A questão também envolve a análise da adequação do valor fixado a
título de danos morais coletivos, considerando a gravidade da
conduta e o impacto social do empreendimento.
III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se pronunciou
sobre o pedido de perdas e danos por prejuízos urbanísticos e
ambientais, nem sobre os potenciais problemas futuros para os
adquirentes, o que impede o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento.
6. A revisão do valor da indenização é inviável em sede de recurso
especial, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório,
vedado pela Súmula n. 7/STJ. O montante fixado é adequado para
cumprir a função pedagógica da condenação.
IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.