REsp
Recurso Especial
Processo nº 2018707
ID do Registro
#69779d5766ecc
202202474840
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MOURA RIBEIRO
2025-02-19
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2025-02-10
Não categorizado
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7
DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA
SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à
alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos
configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se
manifestou de forma expressa sobre esses temas.
2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido
de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para
efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da
sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de
21/5/2019).
3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação
à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos
consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o
exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos
de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa
a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa
a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do
instituto.
5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados
previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não
enseja condenação por danos morais coletivos.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.