EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 380454
ID do Registro
#69779d5766caf
201302679440
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-02-21
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2025-02-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É
o caso dos autos.
2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa
daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR
25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à
Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou
condições pessoais e funcionais da parte, não configurando
incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais.
3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de
origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia
a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da
sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7
do STJ e 282/STF.
4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que
se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre
ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso
de apelação, transitando em julgado a sentença.
5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso
especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer
teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a
parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à
Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei
9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios
constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e
impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos.
6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte
recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em
inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.