EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 380454
ID do Registro #69779d5766caf
201302679440
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-02-21
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2025-02-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. É o caso dos autos. 2. A atuação de magistrado em processo distribuído em data diversa daquela estipulada na designação realizada por meio da Portaria VPR 25, de 27/4/2011, para o Regime de Mutirão nos processos relativos à Meta 2 de 2009 e 2010, não viola regras de competência material ou condições pessoais e funcionais da parte, não configurando incompetência absoluta a ensejar a nulidade dos atos processuais. 3. A intempestividade da apelação foi discutida pelo Tribunal de origem sob fundamentação fática e jurídica diversa da que pretendia a parte recorrente. Logo, a discussão acerca da republicação da sentença e reabertura do prazo recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ e 282/STF. 4. O estreito âmbito de cognição do recurso especial não permite que se avance sobre o mérito quando sequer o Tribunal de origem sobre ele se manifestou, já que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação, transitando em julgado a sentença. 5. Mesmo que se superasse o âmbito cognitivo restrito do recurso especial, a superveniência do julgamento da ADI 1.923/DF sequer teria o condão de alterar a conclusão havida na sentença, pois a parcial procedência da ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 24, XXIV da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 9.648/1998, exortou a administrador público a observar os princípios constitucionais e a contratar mediante critérios objetivos e impessoais, o que se entendeu desatendido no caso dos autos. 6. Transitada em julgado a condenação em desfavor da parte recorrente, incabível qualquer discussão sobre o mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa fundamentada em inobservância ao art. 24 da Lei 8.666/1993. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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