REsp
Recurso Especial
Processo nº 1877280
ID do Registro
#69779d5766a23
202001291589
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RAUL ARAÚJO
2025-03-05
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2024-12-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PLANO
ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO
COLETIVA SUBSTITUTIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE
ENCERRAMENTO OU DATA DO SALDO ZERO DA CONTA. COMPROVAÇÃO. ENCARGO DO
BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
TESE REPETITIVA DEFINIDA. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixam-se as
seguintes teses:
I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que
determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o
termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da
conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a
data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo
zero, o que primeiro ocorrer;
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena
de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que
originou o cumprimento de sentença.
2. No caso concreto, nega-se provimento ao recurso especial, pois o
acórdão recorrido fixou a data de encerramento da conta como termo
final da incidência dos juros remuneratórios, em harmonia com o
entendimento acima consolidado.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Raul Araújo ratificando seu voto, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, e, por maioria, acompanhar os acréscimos da Sra.
Ministra Nancy Andrighi quanto à inclusão do segundo enunciado à
tese repetitiva.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.101: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva
que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados,
o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela
da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a
data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo
zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a
comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a
data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de
sentença.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao desprovimento do
recurso.
Quanto à tese, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro acompanharam a divergência parcial inaugurada
pela Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS - art. 162, § 4º, do RISTJ).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.