REsp
Recurso Especial
Processo nº 2139458
ID do Registro
#69779d5766145
202401432580
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GURGEL DE FARIA
2025-02-24
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2025-02-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBSCURIDADE E OMISSÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITE TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, fundamenta adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, sendo certo
que o mero descontentamento da parte com o julgamento desfavorável
não caracteriza ausência de prestação jurisdicional.
2. O art. 313, inciso V, "a", do CPC, que prevê o sobrestamento do
processo em caso de dependência de outra causa, não se aplica quando
inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal suspendendo a eficácia
da norma questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIs
7.236 e 7.237), principalmente considerando que as normas
infraconstitucionais possuem presunção de constitucionalidade só
afastada por decisão definitiva do STF.
3. A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a
redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes
da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do
dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira
instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de
instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
4. O instituto em discussão (conversão) implica redefinição da lide,
com possíveis alterações na causa de pedir e nos pedidos
formulados, exigindo aditamento da petição inicial e, eventualmente,
nova fase probatória, de maneira que a medida é incompatível com o
estágio recursal ou com as instâncias superiores, em observância aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da estabilidade da
lide e da segurança jurídica.
5. No caso concreto, não houve alegação de dano ao erário na
inicial, tampouco pedido de reparação de eventual prejuízo, sendo
inaplicável o Tema 1.089 do STJ, que trata do prosseguimento de
demandas para ressarcimento ao erário, em hipóteses de afastamento
das sanções previstas no art. 12 da LIA.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.