AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2739878
ID do Registro
#69779d5765f04
202403346548
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-02-25
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2025-02-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES
NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ARTS. 14, 1.039 E 1.040 DO CPC, ART. 6º DA
LINDB E ARTS. 264, 275 E 942 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE
CONTROVÉRSIA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N.
14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA
PATRIMONIAL EFETIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. TAXATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. TEMA N. 1.199 DE
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese demonstrando
os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 14, 1.039
e 1.040 do CPC, ao art. 6º da LINDB e aos arts. 264, 275 e 942 do
CC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia,
atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da
Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021,
além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação
de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa
lesão ao erário.
3. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re
ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial do STJ, que não mais
se coaduna com a nova disposição legal da matéria.
4. Apesar do Tema 1.199 do STF não tratar especificamente da
retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso
para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada
exclusivamente em dano presumido ao erário.
5. A Lei n. 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei n.
8.429/1992, dentre elas a revogação dos incisos I e II e a redação
do caput do art. 11, que passou a exigir a tipicidade das condutas
que caracterizam ofensa aos princípios da Administração Pública, e a
inclusão do § 2º do art. 1º, que trouxe o requisito do dolo
específico.
6. O STF, a partir do Tema n. 1.199 de repercussão geral, formulou o
entendimento de que, ausente hipótese de continuidade
típico-normativa, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992
aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da
violação aos princípios administrativos praticados na vigência do
texto anterior, sem condenação transitada em julgado. O STJ também
possui o mesmo entendimento. Precedentes.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.