REsp
Recurso Especial
Processo nº 1841295
ID do Registro
#69779d5765d8c
201902951529
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-02-27
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2025-02-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que
manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à
responsabilização por degradação ambiental e improbidade
administrativa, em razão de construção em Área de Preservação
Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no
Município de Urussanga/SC.
2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser
mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental
comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava
comprometida por construções vizinhas.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser
demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso
I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado
pode ser aplicada em matéria ambiental.
4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a
aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização
fundiária e à proteção ambiental.
III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ não admite a
aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não
há direito adquirido a degradar o meio ambiente.
6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve
ser removida, e a área degradada deve ser recuperada,
independentemente de estar em área urbana consolidada.
7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da
função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal
fato.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da
área degradada.
Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em
matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente
devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas
consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº
12.651/2012, art. 4º, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.573.270/SC,
Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 02.10.2024; STJ, REsp 1.814.091/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 06.05.2024.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.