AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1957400
ID do Registro
#69779d576584d
202102755231
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-03-18
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2025-03-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA
1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N.
14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA.
DOLO. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS
DOLOSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO
NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO.
INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Em decisão unipessoal proferida no agravo interno do recurso
extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para
eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II,
do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo
Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral.
2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie,
a
instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da
conduta do insurgente, reconhecendo apenas o agir doloso genérico,
motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade
típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem
mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo
da defesa.
5. Juízo de retratação efetivado. Agravo interno provido para dar
provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação civil
pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.