AIAR
Processo Sem Classe
Processo nº 6889
ID do Registro
#69779d57656c1
202003311665
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-03-24
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2025-03-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO
PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO
TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões
decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a tese segundo
a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos
mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na
esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública
por improbidade administrativa movida em seu desfavor.
2. Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de
deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte
autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.